ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — HC HC 1020515
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/10/2025 a 22/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr.
- Prisão Preventiva. requisitos legais. reiteração delitiva.
- Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, no qual se pleiteava a revogação da prisão preventiva ou sua substituição por medidas cautelares diversas.
Resultado indicado
Recurso improvido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
4355
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/10/2025 a 22/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito Processual Penal. Agravo Regimental no habeas corpus. Prisão Preventiva. requisitos legais. reiteração delitiva. Recurso improvido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, no qual se pleiteava a revogação da prisão preventiva ou sua substituição por medidas cautelares diversas.
2. A prisão preventiva foi decretada com fundamento na garantia da ordem pública, conveniência da instrução criminal e aplicação da lei penal, considerando a reiteração delitiva do agravante, que já havia sido preso anteriormente pelo mesmo delito e estava em liberdade condicionada ao cumprimento de medidas cautelares em outro inquérito policial.
3. A defesa alegou ausência de fundamentação concreta e atual para a prisão preventiva, violação aos princípios da presunção de inocência e do devido processo legal, além de condições pessoais favoráveis do agravante, como primariedade, residência fixa e trabalho lícito.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravante está devidamente fundamentada em elementos concretos e contemporâneos que justifiquem sua manutenção, considerando a alegação de condições pessoais favoráveis e a possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas.
III. Razões de decidir
5. A prisão preventiva foi mantida com base na demonstração concreta da necessidade de acautelamento da ordem pública, considerando a reiteração delitiva do agravante.
6. A decisão está fundamentada nos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, que exigem prova da existência do crime, indícios suficientes de autoria e perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado.
7. As condições pessoais favoráveis do agravante, como primariedade, residência fixa e trabalho lícito, não são suficientes para afastar a necessidade da prisão preventiva, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça.
8. As medidas cautelares diversas da prisão foram consideradas inadequadas e insuficientes para garantir a ordem pública e evitar a reiteração criminosa, diante
[trecho intermediário suprimido]
custódia cautelar à provável futura pena do paciente não comporta acolhimento, pois "trata-se de prognóstico que somente será confirmado após a conclusão do julgamento da ação penal, não sendo possível inferir, nesse momento processual e na estreita via ora adotada, o eventual regime prisional a ser fixado em caso de condenação (e consequente violação do princípio da homogeneidade)" (AgRg no RHC n. 209.145/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 10/3/2025).
Por fim, a existência de voto vencido proferido no Tribunal de origem, no qual foi reconhecida a possibilidade de substituição da prisão preventiva do agravante por medidas cautelares do art. 319 do CPP não desnatura o decreto prisional, especialmente quando demonstrada a necessidade de garantir a ordem pública, em razão da habitualidade delitiva do réu, como na hipótese.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.