ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — HC HC 1020511
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
- Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr.
- Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu habeas corpus impetrado em favor de sentenciado, visando à remição de pena por estudo.
- A defesa buscava o reconhecimento de remição de 748 dias de pena por estudo, decorrentes da realização de 23 cursos EaD ofertados pela Escola CENED, participação em concurso de redação da DPU e aprovação no ENEM.
Resultado indicado
Recurso desprovido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10637
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito Penal. Agravo Regimental. Execução Penal. Remição de pena por estudo. Ensino à distância. Requisitos legais não atendidos. Recurso desprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu habeas corpus impetrado em favor de sentenciado, visando à remição de pena por estudo. A defesa buscava o reconhecimento de remição de 748 dias de pena por estudo, decorrentes da realização de 23 cursos EaD ofertados pela Escola CENED, participação em concurso de redação da DPU e aprovação no ENEM. A decisão agravada não conheceu do writ por ser substitutivo de recurso próprio e por ausência de flagrante ilegalidade, mantendo a negativa de remição.
II. Questão em discussão
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o agravo regimental trouxe impugnação específica e argumentos aptos a modificar a decisão que não conheceu do habeas corpus; (ii) estabelecer se os requisitos legais e regulamentares exigidos para a remição de pena por estudo, na modalidade de ensino a distância, foram atendidos nos cursos realizados junto ao CENED.
III. Razões de decidir
3. O agravo regimental é parcial, pois não impugnou o capítulo da decisão agravada relativo à supressão de instância quanto à remição vinculada ao concurso de redação e ao ENEM, limitando-se aos 23 cursos EaD do CENED.
4. A Resolução n. 391/2021 do Conselho Nacional de Justiça estabelece que as atividades de educação não escolar, como cursos profissionalizantes, devem ser integradas ao projeto político-pedagógico da unidade ou sistema prisional realizadas por instituições de ensino autorizadas ou conveniadas com o poder público.
5. No caso concreto, os cursos realizados pelo sentenciado não atendem aos requisitos legais, pois não são credenciados pelo MEC, não possuem convênio com o sistema penitenciário, e não há comprovação de carga horária, frequência, métodos de avaliação ou supervisão pela unidade prisional.
6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a remição de pena pelo estudo somente é possível quando atendidos os requisitos legais, sendo incabível o habeas corpus para reexame de matéria fático-probatória.
IV. Dispositivo e tese
7. Resultado do Julgamento:
[trecho intermediário suprimido]
a comprovação de frequência e realização das atividades determinadas".
No caso, a conclusão adotada pela decisão recorrida harmoniza-se com a ratio decidendi firmada no precedente qualificado, porquanto os cursos alegadamente realizados pelo paciente não detinham credenciamento pelo MEC, inexistindo comprovação idônea acerca da carga horária efetiva, da qualificação do corpo docente, dos métodos avaliativos ou do efetivo aproveitamento. Ademais, não há qualquer indicativo de fiscalização institucional pelo sistema prisional, circunstâncias que inviabilizam o reconhecimento da remição pretendida.
Destarte, no presente agravo regimental, não foram apresentados argumentos novos aptos a evidenciar teratologia ou coação ilegal que justifique a concessão da ordem de ofício. Assim, a decisão agravada deve ser integralmente mantida por seus próprios e suficientes fundamentos jurídicos.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.