DECISÃO Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de LUIS FELIPE RODRIGUES DO… — HC HC 1020508
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de LUIS FELIPE RODRIGUES DO CARMO, no qual se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, no julgamento da Apelação Criminal n.
- Consta dos autos que o paciente foi sentenciado às penas de 3 anos e 6 meses de reclusão, em regime prisional inicial fechado, e 500 dias-multa, por incurso no artigo 33, caput, da Lei n.
- Interposta apelação por ambas as partes, o Tribunal local negou provimento ao apelo defensivo e proveu o ministerial para afastar o redutor do artigo 33, §4º, da Lei Antidrogas e exasperar as penas para 7 anos de reclusão, mantido o regime prisional inicial fechado, e 500 dias-multa.
- Em suas razões, sustenta o impetrante que há constrangimento ilegal, porquanto o paciente preenche todos os requisitos legais para concessão do redutor de pena previsto no art.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de LUIS FELIPE RODRIGUES DO CARMO, no qual se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, no julgamento da Apelação Criminal n. 1501167-69.2023.8.26.0196.
Consta dos autos que o paciente foi sentenciado às penas de 3 anos e 6 meses de reclusão, em regime prisional inicial fechado, e 500 dias-multa, por incurso no artigo 33, caput, da Lei n. 11.343/06.
Interposta apelação por ambas as partes, o Tribunal local negou provimento ao apelo defensivo e proveu o ministerial para afastar o redutor do artigo 33, §4º, da Lei Antidrogas e exasperar as penas para 7 anos de reclusão, mantido o regime prisional inicial fechado, e 500 dias-multa.
Em suas razões, sustenta o impetrante que há constrangimento ilegal, porquanto o paciente preenche todos os requisitos legais para concessão do redutor de pena previsto no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.
Alega, ainda, que foi fixado o regime mais gravoso sem fundamentação idônea.
Requer, assim, liminarmente e no mérito, a aplicação da causa de redução da pena, prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, bem como a fixação do regime inicial semiaberto para cumprimento da pena.
O pedido liminar foi indeferido pela Presidência desta Corte, atuando em regime de plantão judicial.
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento da impetração, por parecer assim ementado (e-STJ fl. 1.033):
EMENTA: HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. INADMISSIBILIDADE. TRÂNSITO EM JULGADO DA AÇÃO PENAL. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA.
NÍTIDAS FEIÇÕES DE REVISÃO CRIMINAL. COMPETÊNCIA DA CORTE DE ORIGEM.
Parecer pelo não conhecimento do habeas corpus.
É o relatório. Decido.
Inicialmente, o Superior Tribunal de Justiça, seguindo o entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, como forma de racionalizar o emprego do habeas corpus e prestigiar o sistema recursal, não admite a sua impetração em substituição ao recurso próprio. Cumpre analisar, contudo, em cada caso, a existência de ameaça ou coação à liberdade de locomoção do paciente, em razão de manifesta ilegalidade, abuso de poder ou teratologia na decisão impugnada, a ensejar a concessão da ordem de ofício.
Na espécie, embora a impetrante não tenha adotado a via processual adequada, para que não haja prejuízo à defesa do paciente, passo à análise da pretensão formulada na inicial, a fim de verificar a existência de eventual constrangimento ilegal.
Busca-se, no caso, a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no § 4º, do art.
[trecho intermediário suprimido]
o revolvimento da moldura fática e probatória delineada nos autos, inviável na via estreita do habeas corpus.
4. Quanto ao regime prisional inicial, tendo em vista a manutenção da pena aplicada, superior a 4 e inferior a 8 anos, e a existência de circunstância judicial negativa, tanto que a pena-base foi fixada acima do mínimo legal, deve-se manter o inicial fechado, a teor do disposto no art. 33, § 2º e 3º, do Código Penal.
5. Agravo regimental a que se nega provimento (AgRg no HC 687.581/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Quinta Turma, julgado em 24/8/2021, DJe 30/ 8/2021).
Assim, as pretensões formuladas pelo impetrante encontram óbice na jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e na legislação penal, de forma que não vislumbro constrangimento ilegal apto a justificar a atuação desta Corte, de ofício.
Ante o exposto, com base no art. 34, XX, do RISTJ, não conheço do habeas corpus.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.