DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio impetrado em favor de AUGUSTO CESAR … — HC HC 1020501
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio impetrado em favor de AUGUSTO CESAR BENTO PERIM FILHO contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (Recurso em Sentido Estrito n.
- Extrai-se dos autos que o paciente foi pronunciado pela suposta prática dos crimes previstos no art.
- 121, § 2º, inciso III (duas vezes), no artigo 121, § 2º, inciso III, na forma art.
- Interpostos Recursos em Sentido Estrito, o Tribunal Estadual negou provimento ao defensivo e deu provimento ao da acusação, para incluir a qualificadora prevista no artigo 121, § 2º, inciso IV, do Código Penal, em relação à imputação dos crimes de homicídio em suas formas consumada e tentada (e-STJ, fls.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3372, 3632, 3390
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio impetrado em favor de AUGUSTO CESAR BENTO PERIM FILHO contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (Recurso em Sentido Estrito n. 0006287-10.2020.8.08.0024).
Extrai-se dos autos que o paciente foi pronunciado pela suposta prática dos crimes previstos no art. 121, § 2º, inciso III (duas vezes), no artigo 121, § 2º, inciso III, na forma art. 14, inciso II, e no art. 132, todos do Código Penal, além do art. 308, da Lei nº 9.503/97.
Interpostos Recursos em Sentido Estrito, o Tribunal Estadual negou provimento ao defensivo e deu provimento ao da acusação, para incluir a qualificadora prevista no artigo 121, § 2º, inciso IV, do Código Penal, em relação à imputação dos crimes de homicídio em suas formas consumada e tentada (e-STJ, fls. 15-24).
Neste writ, a defesa alega, em síntese, que a identificação do elemento subjetivo do tipo penal se configurou exclusivamentena alta velocidade empreendida pelo paciente.
Pondera que nãohá se falar em indiferença do ora paciente, ao argumento de que a vítima Caio afirmou que ele havia solicatado que os passageiros colocassem o cinto de segurança.
Sustenta, ainda, que Caio, vítima sobrevivente, afirmou categoricamente que o ora paciente não estava em velocidade acima da média e que a maconha encontrada no veículo pertencia ao próprio depoente.
Entende que a perícia vai de encontro aos depoimentos testemunhais.
Afirma que se a embriaguez ao volante somada com o excesso de velocidade, não implica, necessariamente, à presença de dolo eventual, mostra-se imperiosa a violação constante no ato coator em determinar a submissão do ora paciente a julgamento perante o Tribunal do Júri em razão exclusivamente da velocidade empreendida
Requer a concessão da ordem para que a conduta atribuída ao paciente seja desclassificada, reconhecedno-se a culpa consciente.
Prestadas as informações (e-STJ, fls. 1660-2290), o Ministério Público Federal manifesta-se pelo não conhecimento da impetração (e-STJ, fls. 2294-2299).
É o relatório.
Decido.
Esta Corte - HC 535.063, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgRg no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de
[trecho intermediário suprimido]
evidenciado que o acusado agiu com dolo eventual ao promover um "racha" - que acabou por causar a morte da vítima -, conduzindo veículo em velocidade não inferior ao dobro permitido na via urbana, após ingestão de bebida alcóolica, e a distância muito próxima do automóvel no qual se encontrava a ofendida.
4. A verificação do acerto ou desacerto do entendimento fixado pelas instâncias ordinárias, com a finalidade de se desclassificar a conduta para a modalidade culposa prevista no art. 302, § 2º, do CTB, ultrapassa os limites cognitivos do recurso especial, ante a necessidade de revisão do contexto fático-probatório dos autos, o que é vedado pelo óbice da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça.
5. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no REsp n. 2.146.928/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 11/12/2024, DJEN de 16/12/2024.)
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.