DECISÃO MARCIO PEDROSO DE MORAES e JONES INACIO DA SILVA opõem embargos declaratórios contra a decisão… — HC HC 1020497
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO MARCIO PEDROSO DE MORAES e JONES INACIO DA SILVA opõem embargos declaratórios contra a decisão que indeferiu liminarmente o habeas corpus.
- A defesa alega que "os embargos de declaração, com efeitos infringentes, opostos pela defesa contra o acórdão não tem efeito suspensivo (e-STJ fls.
- 221/239 e 240/294); e não está pautado para julgamento".
- Pleiteia o seguinte: III) Pedidos Ante o exposto, tendo como amparo o espírito de compreensão referido no capítulo inaugural, pede-se que estes embargos de declaração sejam conhecidos e aco- lhidos para que o erro elencado seja depurado; ou que haja reconsideração.
Resultado indicado
43-48 desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
14685
Ementa oficial
DECISÃO
MARCIO PEDROSO DE MORAES e JONES INACIO DA SILVA opõem embargos declaratórios contra a decisão que indeferiu liminarmente o habeas corpus.
A defesa alega que "os embargos de declaração, com efeitos infringentes, opostos pela defesa contra o acórdão não tem efeito suspensivo (e-STJ fls. 221/239 e 240/294); e não está pautado para julgamento".
Pleiteia o seguinte:
III) Pedidos
Ante o exposto, tendo como amparo o espírito de compreensão referido no capítulo inaugural, pede-se que estes embargos de declaração sejam conhecidos e aco- lhidos para que o erro elencado seja depurado; ou que haja reconsideração. Consequentemente, tornamos a pedir (a) a análise e a concessão da tutela provisória reque rida (e-STJ fls. 1221/1227). E pelos motivos lá descritos e aqui reavivados, tornamos a pedir (b) a urgente concessão da medida liminar para sustar os efeitos do acórdão da 5ª Câmara Criminal do TJPR nos autos n. 0021709-94.2024.8.16.0013 RSE. Impedindo que o juízo da 4ª Vara Criminal de Curitiba cumpra a ordem de restabelecimento da prisão preventiva dos pacientes nos autos da ação penal n. 0002943-27.2023. 8.16.0013. Ainda de modo liminar, pedimos (c) a concessão d a ordem de habeas corpus preventivo, expedindo-se salvo-conduto aos pacientes para que não venham a sofrer constrangimento ilegal em suas liberdades de locomoção por decisão colegiado da 5ª Câmara Criminal do TJPR nos autos n. 0021709-94.2024.8.16.0013 RSE, bem como por parte do juízo da 4ª Vara Criminal de Curitiba nos autos da ação penal n. 0002943-27.2023. 8.16.0013. Mantendo-se a liberdade dos pacientes até o trân- sito em julgado deste writ. No mérito, (d) pedimos a concessão da ordem de habeas corpus preventivo, confirmando ou então concedendo aos pacientes o salvo-conduto referido, a fim de impedir a realização de uma prisão preventiva ou de qualquer ato constritivo à liberdade deles nos autos da ação penal citada.
Decido.
Convém esclarecer que os embargos de declaração são cabíveis somente nas hipóteses do art. 619 do Código de Proces so Penal, isto é, nos casos de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão no acórdão embargado.
São inadmissíveis, portanto, quando, a pretexto da necessidade de esclarecimento, aprimoramento ou complemento da decisão embargada, objetivam, em essência, a reapreciação do caso.
Apenas excepcionalmente, se constatada a necessidade de mudança no resultado do julgamento em decorrência do próprio reconhecimento da existência de algum desses vícios, é que se descortina a possibilidade de se emprestarem efeitos infringentes aos aclaratórios.
Noto que a
[trecho intermediário suprimido]
de habeas corpus contra decisão monocrática de desembargador, sendo necessária a interposição de recurso para submissão do decisum ao colegiado competente a fim de que ocorra o exaurimento de instância (art. 105, II, a, da Constituição Federal).
3. Pedido de reconsideração de fls. 51-57 não conhecido. Agravo regimental de fls. 43-48 desprovido. (AgRg no HC n. 743.582/SP, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, 5ª T., DJe de 17/6/2022)
Na verdade, a pretensão esboçada pelo embargante é ver reexaminado o pedido liminar, o que é inviável pela via escolhida. Os embargos de declaração são cabíveis somente nas hipóteses de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão ocorridas no acórdão embargado e são inadmissíveis quando, a pretexto da necessidade de esclarecimento, aprimoramento ou complemento da decisão embargada, objetivam novo julgamento do caso.
À vista do exposto, rejeito os embargos de declaração.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.