DECISÃO Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de NATHANAEL ALVES PEREIRA … — HC HC 1020463
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de NATHANAEL ALVES PEREIRA LIMA, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS.
- Consta dos autos a prisão preventiva do paciente decorrente do descumprimento de condições impostas em medidas protetivas, em decorrência da suposta prática do delito capitulado no art.
- Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto a segregação processual do paciente, com predicados pessoais favoráveis, não possui fundamentação idônea.
- Argui que a custódia cautelar foi decretada com fundamentação abstrata, sem a indicação de elementos concretos específicos para demonstrar o perigo gerado pelo estado de liberdade do acusado.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
4355
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de NATHANAEL ALVES PEREIRA LIMA, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS.
Consta dos autos a prisão preventiva do paciente decorrente do descumprimento de condições impostas em medidas protetivas, em decorrência da suposta prática do delito capitulado no art. 24-A da Lei n. 11.340/2006.
Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto a segregação processual do paciente, com predicados pessoais favoráveis, não possui fundamentação idônea.
Argui que a custódia cautelar foi decretada com fundamentação abstrata, sem a indicação de elementos concretos específicos para demonstrar o perigo gerado pelo estado de liberdade do acusado.
Alega que não estão presentes os requisitos autorizadores da medida extrema, previstos no art. 312 do CPP.
Argumenta que se revelam adequadas e suficientes as medidas cautelares alternativas à prisão.
Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva, ainda que com a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.
O pedido liminar foi indeferido (fl. 148).
Informações foram prestadas (fls. 152/153 e 174/175).
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do mandamus (fls. 178/181).
É o relatório.
Decido.
Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração nem sequer deveria ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal - STF e do próprio Superior Tribunal de Justiça - STJ.
Todavia, considerando as alegações expostas na inicial, mostra-se razoável o processamento do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal que autorize a concessão da ordem de ofício, como asseverou a decisão que indeferiu a liminar.
Passa à análise da ilegalidade aventada.
O Juízo de primeiro grau, ao decretar a prisão preventiva do recorrente, assim consignou (fl. 124):
No contexto dos autos, entendo que resta demonstrado o fumus comissi delicti, pois há indícios suficientes de que o investigado tenha praticado o crime tipificado no artigo 24-A da Lei 11.340/2006. Esse entendimento é sustentado pelo registro de atendimento integrado nº 41938002, o qual encontra respaldo, principalmente, nas declarações prestadas pela vítima.
Quanto ao periculum libertatis, também se faz presente, uma vez que a gravidade da conduta perpetrada evidencia a periculosidade concreta do investigado. Além disso, a insuficiência de medidas cautelares menos gravosas para garantir a ordem pública e assegurar a
[trecho intermediário suprimido]
de cumprimento de pena em regime menos gravoso que o fechado, caso seja proferido édito condenatório
4. Havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão.
5. Não se verifica flagrante ilegalidade a ensejar a superação do óbice da Súmula 691 do STF, visto que houve fundamento válido para o indeferimento do pedido liminar na origem.
6. Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC n. 815.872/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDF), Sexta Turma, julgado em 27/4/2023, DJe de 2/5/2023.).
Por todos os ângulos que se analisa, não se verifica a presença de constrangimento ilegal capaz de justificar a revogação da custódia cautelar do recorrente.
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do presente mandamus.
Publique-se.
Intime-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.