ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — HC HC 1020448
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/10/2025 a 22/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr.
- Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, no qual se indica ilegalidade na homologação de infração disciplinar de natureza grave (art.
- 39, II e V, da LEP), bem como desproporcionalidade na perda de 1/3 dos dias remidos.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido." (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
14930
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/10/2025 a 22/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Impedido o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.
EMENTA
EXECUÇÃO Penal. Agravo Regimental NO HABEAS CORPUS. Falta Grave. SUBVERSÃO E DESOBEDIÊNCIA. Perda de Dias Remidos. RECURSO IMprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, no qual se indica ilegalidade na homologação de infração disciplinar de natureza grave (art. 50, I e VI, c. c. art. 39, II e V, da LEP), bem como desproporcionalidade na perda de 1/3 dos dias remidos.
II. Questão em discussão
2. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve individualização da conduta do agravante no procedimento administrativo disciplinar, afastando a alegação de sanção coletiva; e (ii) verificar se a perda de 1/3 dos dias remidos é desproporcional e contrária ao limite previsto no art. 127 da Lei de Execução Penal.
III. Razões de decidir
3. A conduta do agravante foi devidamente individualizada no procedimento administrativo disciplinar, com base em depoimentos de agentes penitenciários que gozam de presunção de veracidade, afastando a alegação de sanção coletiva.
4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a desconstituição ou desclassificação de falta grave implica revolvimento fático-probatório, providência vedada na via do habeas corpus.
5. A perda de 1/3 dos dias remidos está fundamentada e encontra respaldo na Lei de Execução Penal, sendo proporcional à gravidade da falta reconhecida, não havendo ilegalidade manifesta a ser reparada.
IV. Dispositivo e tese
6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:
1. A individualização da conduta do apenado, com base em depoimentos de agentes penitenciários, afasta a alegação de sanção coletiva.
2. A desconstituição ou desclassificação de falta grave exige revolvimento fático-probatório, inviável na via do habeas corpus.
3. A perda de dias remidos proporcional à gravidade da falta reconhecida encontra respaldo na Lei de Execução Penal.
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 7.210/1984 (LEP), arts. 50, I e VI; art. 39, II e V; art. 127.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n.
[trecho intermediário suprimido]
e individualizada a conduta do apenado.
2. Para modificar a decisão de origem a fim de absolver o paciente em relação à falta disciplinar, seria necessário o reexame do acervo fático-probatório, o que é inviável na via estreita do habeas corpus.
3. Agravo regimental desprovido." (AgRg no HC n. 903.936/SP, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 23/5/2024.)
Quanto ao quantum de perda dos dias remidos, a decisão está devidamente fundamentada e segue o limite previsto na Lei de Execuções Penais, não sendo cabível a esta Corte Superior substituir-se ao Juízo e ao Tribunal de origem para a definição de outro montante, pois não há ilegalidade a ser reparada e tal procedimento ensejaria reexame de prova, incabível na via estreita desta ação constitucional.
Nesse contexto, não se verifica flagrante ilegalidade apta a ensejar a concessão da ordem, de ofício.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.