DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de Cesar Luiz dos Santos con… — HC HC 1020438
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS).
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de Cesar Luiz dos Santos contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, no Habeas Corpus Criminal n.
- 3007243-70.2025.8.26.0000, assim ementado (fl.
- PACIENTE DESCUMPRIU AS CONDIÇÕES IMPOSTAS, A DEMONSTRAR A INEFICÁCIA DAS MEDIDAS CAUTELARES.
- O paciente, beneficiado com a concessão de liberdade provisória, deixou de cumprir as condições impostas.
Resultado indicado
NÃO CONHECIMENTO DO WRIT. - A jurisprudência do STJ e do STF assentou o entendimento de que o habeas corpus não deve ser conhecido quando consistir em utilização inadequada da garantia constitucional, em substituição aos recursos ordinariamente previstos nas leis processuais. - A jurisprudência desse Superior Tribunal de Justiça é assente no sentido de que o descumprimento [trecho intermediário suprimido] Turma, julgado em 13/9/2022, DJe de 16/9/2022.) Desse modo, "tendo sido exposta de forma fundamentada e concreta a necessidade da prisão, revela-se incabível sua substituição por outras medidas cautelares mais brandas" (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
5571
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de Cesar Luiz dos Santos contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, no Habeas Corpus Criminal n. 3007243-70.2025.8.26.0000, assim ementado (fl. 8):
HABEAS CORPUS. DANO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. PACIENTE DESCUMPRIU AS CONDIÇÕES IMPOSTAS, A DEMONSTRAR A INEFICÁCIA DAS MEDIDAS CAUTELARES. ORDEM DENEGADA.
1. O paciente, beneficiado com a concessão de liberdade provisória, deixou de cumprir as condições impostas.
2. O paciente desapareceu e não foi encontrado para ser citado, demonstrando que não honrou a confiança nele depositada e que sua liberdade inviabiliza a instrução processual e põe em risco a aplicação da lei penal
3. Ordem denegada.
Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante pela suposta prática do crime tipificado no art. 163, parágrafo único, inciso III, do Código Penal. Em audiência de custódia, foi deferida a liberdade provisória, com imposição de medidas cautelares diversas da prisão. Posteriormente, o descumprimento de algumas dessas medidas levou à decretação de sua prisão preventiva.
No presente writ, sustenta que a prisão preventiva é ilegal, pois o crime imputado ao paciente não apresenta circunstâncias de risco à sociedade ou à ordem pública, sendo um delito sem violência ou grave ameaça, com prejuízo em valor diminuto. Afirma que o paciente é primário, sem registro de outros processos em curso.
Destaca que, em caso de condenação, o regime inicial seria aberto, com substituição da pena corporal por restritivas de direitos.
Requer a concessão de liminar para suspender os efeitos do decreto de prisão preventiva enquanto não julgado em definitivo o presente feito. Postula, no mérito, a concessão da ordem, para que seja revogada a prisão preventiva.
As informações foram prestadas (fls. 232-251).
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento da ordem, resultando na seguinte ementa (fl. 255):
HABEAS CORPUS. SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. UTILIZAÇÃO INADEQUADA DO REMÉDIO HEROICO. DANO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR ANTERIORMENTE IMPOSTA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. NÃO CONHECIMENTO DO WRIT.
- A jurisprudência do STJ e do STF assentou o entendimento de que o habeas corpus não deve ser conhecido quando consistir em utilização inadequada da garantia constitucional, em substituição aos recursos ordinariamente previstos nas leis processuais.
- A jurisprudência desse Superior Tribunal de Justiça é assente no sentido de que o descumprimento
[trecho intermediário suprimido]
Turma, julgado em 13/9/2022, DJe de 16/9/2022.)
Desse modo, "tendo sido exposta de forma fundamentada e concreta a necessidade da prisão, revela-se incabível sua substituição por outras medidas cautelares mais brandas" (AgRg no HC n. 965.960/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 10/3/2025.)
Por fim, "em relação à alegação de desproporcionalidade da prisão em cotejo à futura pena a ser aplicada, trata-se de prognóstico que somente será confirmado após a conclusão do julgamento da ação penal, não sendo possível inferir, nesse momento processual e na estreita via ora adotada, o eventual regime prisional a ser fixado em caso de condenação (e consequente violação do princípio da homogeneidade)" (AgRg no RHC n. 144.385/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13/4/2021, DJe 19/4/2021).
Ante o exposto, denego o habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.