ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — HC HC 1020430
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
- Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr.
- TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO.
- PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA NA SENTENÇA INDEFERIMENTO LIMINAR.
Resultado indicado
10.826/2003, à pena de 10 anos, 11 meses e 8 dias de reclusão, em regime fechado, sendo-lhe negado o direito de apelar em liberdade.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3608
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA NA SENTENÇA INDEFERIMENTO LIMINAR. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. SÚMULA 691 DO STF. AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA OU FLAGRANTE ILEGALIDADE. DOSIMETRIA. TRÁFICO PRIVILEGIADO. MATÉRIA NÃO ANALISADA NA ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE DE SUPERAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Não compete ao Superior Tribunal de Justiça conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão monocrática de relator que, no tribunal de origem, indefere liminar em writ, salvo em casos de flagrante ilegalidade ou teratologia.
2. A manutenção da custódia cautelar, em princípio, está amparada na necessidade de garantia da ordem pública, diante da gravidade da conduta - tráfico de entorpecentes e porte ilegal de arma de fogo no contexto do tráfico.
3. O entendimento adotado pelas instâncias ordinárias alinha-se à jurisprudência desta Corte, firme de que, tendo o réu permanecido preso durante todo o andamento da ação penal, não faria sentido, ausentes alterações nas circunstâncias fáticas, que, com a superveniência da condenação, fosse deferida a liberdade.
4. Alegações relativas à dosimetria da pena, à valoração de circunstâncias judiciais e à aplicação do redutor do tráfico privilegiado são inerentes à análise do mérito da condenação, cujo exame, como bem destacado pelo Tribunal de Justiça, deve ser realizado em recurso apropriado, não sendo passível de cognição na via estreita do habeas corpus.
5. O agravante não demonstrou situação de manifesta ilegalidade apta a justificar a mitigação da súmula impeditiva.
6. Agravo regimental não provido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto por GEORGE AUGUSTO GUEDES E ARAGAO, em face de decisão que indeferiu liminarmente o habeas corpus, com fulcro na Súmula n. 691/STF.
Infere-se dos autos que o paciente foi condenado, por infração ao art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 e ao art. 14 da Lei n. 10.826/2003, à pena de 10 anos, 11 meses e 8 dias de reclusão, em regime fechado, sendo-lhe negado o direito de apelar em liberdade.
Em suas razões recursais, sustenta o agravante que a decisão que manteve sua segregação cautelar tem origem em sentença teratológica, a qual aplicou indevidamente os
[trecho intermediário suprimido]
não se mostra adequada a soltura dele depois da condenação em primeiro grau". (AgRg no HC n. 742.659/SP, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 16/8/2022, DJe 22/8/2022).
No tocante à alegada desproporcionalidade na valoração judicial e à inaplicabilidade do redutor do tráfico privilegiado, observa-se que tais aspectos são inerentes à análise do mérito da condenação, cujo exame, como bem destacado pelo Tribunal de Justiça deve realizado em recurso apropriado, não sendo passível de cognição na via estreita do habeas corpus.
Com efeito, a questão posta em ex ame demanda averiguação mais profunda pelo Tribunal estadual, no momento adequado.
Ademais, a questão posta em exame demanda averiguação mais profunda pelo Tribunal estadual, no momento adequado. Entendo, portanto, não ser o caso de superação do enunciado 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.