ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — HC HC 1020417
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/09/2025 a 17/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr.
- Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, mantendo a determinação do Tribunal de origem para retorno do apenado ao regime fechado e realização de exame criminológico.
- A questão em discussão consiste em saber se a decisão que utiliza faltas graves reabilitadas como fundamento para impedir a progressão de regime viola os princípios da ressocialização e da vedação à sanção de caráter perpétuo.
Resultado indicado
Agravo desprovido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10635
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/09/2025 a 17/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito processual penal. Agravo regimental. Progressão de regime. Exame criminológico. Agravo desprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, mantendo a determinação do Tribunal de origem para retorno do apenado ao regime fechado e realização de exame criminológico.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão que utiliza faltas graves reabilitadas como fundamento para impedir a progressão de regime viola os princípios da ressocialização e da vedação à sanção de caráter perpétuo.
III. Razões de decidir
3. A decisão recorrida não apresenta ilegalidade ou arbitrariedade, pois considera o histórico prisional do apenado e a prática de faltas graves recentes como aptas ao afastamento do requisito subjetivo para progressão de regime.
4. A jurisprudência do STJ permite a exigência de exame criminológico fundamentado em elementos concretos da execução da pena, sendo necessário para aferir o preenchimento do requisito subjetivo.
5. O reexame de matéria fático-probatória não é admissível na via do habeas corpus, impedindo a revisão dos fundamentos utilizados pelas instâncias ordinárias quanto ao mérito subjetivo do agravante.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo desprovido.
Tese de julgamento: "1. A análise do requisito subjetivo para progressão de regime deve considerar todo o histórico prisional do apenado. 2. A exigência de exame criminológico é válida quando fundamentada em elementos concretos da execução da pena".
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XLVII, "b"; LEP, art. 112, § 7º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 827.256/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 11.10.2023; STJ, AgRg no HC 978.510/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 30.04.2025, DJEN 07.05.2025.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto por JUNIOR EDUARDO BARBOSA COSTA em face de decisão proferida, às fls. 83-88, que não conheceu do habeas corpus.
Consta dos autos que o Tribunal de origem cassou a progressão do apenado determinando o retorno
[trecho intermediário suprimido]
conforme avaliação da equipe multidisciplinar, justificando a manutenção do indeferimento da progressão de regime, por não preenchimento do requisito subjetivo.
7. O reexame de matéria fático-probatória não é admissível na via do habeas corpus, o que impede a revisão dos fundamentos utilizados pelas instâncias ordinárias quanto ao mérito subjetivo do paciente.
.. "
(AgRg no HC n. 978.510/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 30/4/2025, DJEN de 7/5/2025.)
Por fim, destaque-se que, no presente agravo regimental, não se aduziu qualquer argumento apto a ensejar a alteração da decisão ora agravada, devendo ser mantida por seus próprios fundamentos. Acerca do tema: AgRg no HC n. 804.533/PE, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 17/3/2023; e AgRg no HC n. 659.003/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de 30/3/2023.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.