DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido liminar, impetrado em fa… — HC HC 1020392
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido liminar, impetrado em favor de SAULO THIAGO DE OLIVEIRA MARTINS, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS.
- Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 20 anos e 6 meses de reclusão, em regime fechado, além do pagamento de 620 dias-multa, como incurso nos art.
- 157, § 2º, incisos I e II do CP, por vinte e oito vezes, em concurso formal e continuidade delitiva, art.
- 33, caput, da Lei 11.343/06, todos em concurso material.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03415.05566., 00287.03520.14685., 00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido liminar, impetrado em favor de SAULO THIAGO DE OLIVEIRA MARTINS, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS.
Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 20 anos e 6 meses de reclusão, em regime fechado, além do pagamento de 620 dias-multa, como incurso nos art. 157, § 2º, incisos I e II do CP, por vinte e oito vezes, em concurso formal e continuidade delitiva, art. 288, parágrafo único, CP, e art. 33, caput, da Lei 11.343/06, todos em concurso material.
A defesa e o Ministério Público interpuseram recurso de apelação perante o Tribunal de origem. Os recursos foram acolhidos em parte, acarretando na modificação da pena para 63 anos, 7 meses e 27 dias de reclusão, regime inicial fechado, e 2.560 dias-multa, nos termos do acórdão que recebeu a seguinte ementa:
"EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - ROUBOS MAJORADOS, TRÁFICO DE DROGAS E FORMAÇÃO DE QUADRILHA - PENA-BASE - REANÁLISE DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS - ALTERAÇÃO NECESSÁRIA - COMPENSAÇÃO ENTRE ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA E AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA - POSSIBILIDADE - CAUSAS DE AUMENTO NO ROUBO - FRAÇÃO DE AUMENTO REDUZIDA - NECESSIDADE DE ANALISAR AS CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO - CRIME CONTINUADO - DECOTE - REITERAÇÃO CRIMINOSA - RECURSOS PROVIDOS EM PARTE.
I - Verificada a incorreção do juízo primevo quando da análise das circunstâncias judiciais, a reestruturação da pena é medida que se impõe.
II - Conforme prevê o art. 67 do CP, devem se compensar a agravante da reincidência e a atenuante da confissão espontânea, pois são circunstâncias preponderantes, ambas de caráter subjetivo, merecendo, assim, a mesma valoração na dosimetria das penas.
III - Para se chegar à fração a ser utilizada em razão de causas de aumento deve se analisar as circunstâncias que envolveram o delito, não havendo uma tabela com frações predeterminadas.
IV - A reiteração criminosa, reveladora de delinquência habitual, afasta a presunção de que os crimes subsequentes são continuações do primeiro e impede, assim, o reconhecimento da continuidade delitiva. " (e-STJ, fls. 10-45)
Neste writ, a defesa argumenta, no tocante ao aumento da pena em razão das circunstâncias judiciais, que a fundamentação do acórdão estaria ancorada em declaração de corréu acerca de "vida noturna", sem que o paciente tenha feito afirmação semelhante, e sem reflexo de confissão na dosimetria do paciente. Alega o impetrante inexistirem elementos concretos de habitualidade criminosa na trajetória do paciente, indicando que seu
[trecho intermediário suprimido]
NO HABEAS CORPUS. REVISÃO DA PENA. PRECLUSÃO. APELAÇÃO JULGADA HÁ MAIS DE 9 ANOS. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. O decurso do tempo, mais de 9 anos, impede a análise da matéria em habeas corpus, em razão da preclusão do direito postulado, conforme a jurisprudência pacífica desta Corte. Precedentes.
2. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 711.283/RJ, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 8/2/2022, DJe de 15/2/2022).
Além disso, no caso concreto, as teses apresentadas no presente writ não foram objeto da análise no Tribunal de origem. Assim, inviável a apreciação do tema por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância e alargamento inconstitucional da hipótese de competência do Superior Tribunal de Justiça para julgamento de habeas corpus, constante no art. 105, I, "c", da Constituição da República.
Ante o exposto, não conheço o habeas corpus.
Publique-se.
Intime-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.