DECISÃO Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de THIAGO BALBINO NUNES, no… — HC HC 1020348
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de THIAGO BALBINO NUNES, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS.
- Consta dos autos que, em 27/5/2025, o Juízo da Execução homologou falta grave decorrente de violações do monitoramento eletrônico no regime aberto e indeferiu o livramento condicional.
- A defesa alega que as violações do monitoramento eletrônico, ocorridas enquanto o paciente estava no regime aberto, teriam sido devidamente justificadas.
- Sustenta que o regime aberto seria incompatível com o uso de monitoramento eletrônico, conforme jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás.
Resultado indicado
Requer, liminarmente e no mérito, seja declarada a nulidade da homologação de falta grave por violação de tornozeleira no regime aberto e concedido o livramento condicional, bem como seja o paciente reinserido no regime semiaberto.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
14930, 10636, 14932
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de THIAGO BALBINO NUNES, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS.
Consta dos autos que, em 27/5/2025, o Juízo da Execução homologou falta grave decorrente de violações do monitoramento eletrônico no regime aberto e indeferiu o livramento condicional.
A defesa alega que as violações do monitoramento eletrônico, ocorridas enquanto o paciente estava no regime aberto, teriam sido devidamente justificadas.
Sustenta que o regime aberto seria incompatível com o uso de monitoramento eletrônico, conforme jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás.
Argumenta que, após a comutação de pena, a fração remanescente seria inferior a 8 (oito) anos, o que autorizaria o seu cumprimento no regime semiaberto, conforme o art. 33, § 2º, b, do Código Penal.
Cita jurisprudência que apoiaria a modificação do regime prisional para o semiaberto em casos semelhantes.
Requer, liminarmente e no mérito, seja declarada a nulidade da homologação de falta grave por violação de tornozeleira no regime aberto e concedido o livramento condicional, bem como seja o paciente reinserido no regime semiaberto.
É o relatório.
Decido.
De pronto, constata-se que a matéria de fundo não foi apreciada no acórdão impugnado, o que impede o seu conhecimento por esta Corte Superior, sob pena de indevida supressão de instância. Nesse sentido: AgRg no HC n. 913.307/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 1º/7/2024, DJe de 3/7/2024.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21, XIII, c, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente este Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.