DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de EDUARDO GERALDO DA SILVA - recolhido em regime … — HC HC 1020344
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de EDUARDO GERALDO DA SILVA - recolhido em regime fechado -, em que a defesa aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça de São Paulo, que, em 17/7/2025, negou provimento ao agravo em execução penal (Agravo de Execução Penal n.
- 0008578-14.2018.8.26.0521, DEECRIM 3ª RAJ de Bauru/SP).
- Em síntese, a impetrante alega decisão sem fundamentação idônea para exigir exame criminológico, inexistência de efetivo para sua realização e constrangimento ilegal por condicionar a análise da progressão ao laudo pericial.
- Sustenta estarem ausentes os exames iniciais dos arts.
Resultado indicado
Ordem concedida nos termos do dispositivo.
Tese jurídica registrada
Concedido o Habeas Corpus a #{nome_da_parte} #{campo_livre_inicial} #{tipo_de_votacao} #{orgao_julgador} #{relator_para_acordao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
01209.07942.07791.10635., 01209.07942.07791.10635.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de EDUARDO GERALDO DA SILVA - recolhido em regime fechado -, em que a defesa aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça de São Paulo, que, em 17/7/2025, negou provimento ao agravo em execução penal (Agravo de Execução Penal n. 0005612-64.2025.8.26.0026 - fls. 13/25) - (Processo n. 0008578-14.2018.8.26.0521, DEECRIM 3ª RAJ de Bauru/SP).
Em síntese, a impetrante alega decisão sem fundamentação idônea para exigir exame criminológico, inexistência de efetivo para sua realização e constrangimento ilegal por condicionar a análise da progressão ao laudo pericial.
Sustenta estarem ausentes os exames iniciais dos arts. 5º e 8º da Lei de Execução Penal e violação da individualização concreta da pena.
Afirma que o atestado de bom comportamento carcerário e o boletim informativo bastam para aferir o requisito subjetivo.
Assevera que a gravidade em abstrato do crime e a quantidade de pena remanescente não são fundamentos idôneos para impor exame; a exigência deve apoiar-se em elementos concretos e atuais da execução.
Indica inexistência de faltas disciplinares nos últimos 12 meses e requer apreciação imediata do pedido de progressão, sem aguardar a perícia, por ausência de fundamentos concretos para a medida.
Destaca a Súmula Vinculante 26/STF e a Súmula 439/STJ.
No mérito, requer a concessão da ordem para afastar a exigência do exame criminológico e determinar a progressão de regime (fls. 2/12).
Informações prestadas pela origem às fls. 45/48 e 56/72.
O Ministério Público Federal pugna pela concessão da ordem (fls. 74/78).
É o relatório.
A impetração pretende a concessão da progressão de regime, independente da realização de exame criminológico..
Após análise dos autos, entendo parcial razão à impetração.
Primeiro, destaco que no HC n. 969.913/SP, o paciente teve a ordem denegada em pleito semelhante, haja vista a indicação de histórico prisional conturbado.
No caso, no entanto, conforme destacado pelo Ministério Público Federal, a perícia foi exigida com base em fundamentação inidônea, tendo em vista a impossibilidade de aplicação retroativa da Lei n. 14.843/2024, razão pela qual adoto as bem-lançadas razões ministeriais como fundamento, nos termos do permissivo jurisprudencial (fl. 75):
A questão central a ser dirimida é a aplicabilidade da Lei nº 14.843/2024 ao caso em tela, notadamente em relação à exigência do exame criminológico como requisito para a progressão de regime.
O presente caso envolve paciente que praticou o delito em momento anterior à vigência da nova norma penal, circunstância que
[trecho intermediário suprimido]
14.843/2024, ao introduzir a obrigatoriedade do exame criminológico, representa uma inovação legal que estabelece um novo e mais rigoroso requisito para a progressão de regime, tornando-se, portanto, mais gravosa ao reeducando. Aplicá-la retroativamente ao presente caso violaria o princípio constitucional supracitado.
Ante o exposto, concedo a ordem para afastar a exigência de exame criminológico, determinando que o Juízo da execução prossiga na análise do pedido.
Comunique-se.
Intime-se o Ministério Público estadual.
Publique-se.
EMENTA
HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. IMPOSIÇÃO DE EXAME CRIMINOLÓGICO. GRAVIDADE ABSTRATA DOS DELITOS, REINCIDÊNCIA OU LONGA PENA A CUMPRIR. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. PRECEDENTES. LEI N. 14.843/2024. NOVATIO LEGIS IN PEJUS. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO RETROATIVA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. PARECER MINISTERIAL ACOLHIDO COMO RAZÕES DE DECIDIR.
Ordem concedida nos termos do dispositivo.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.