DECISÃO WYLLIANS DE ANDRADE PENHA DA SILVA alega sofrer coação ilegal diante de acórdão proferido pelo… — HC HC 1020338
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO WYLLIANS DE ANDRADE PENHA DA SILVA alega sofrer coação ilegal diante de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo na Apelação Criminal n.
- Nesta Corte, a defesa sustenta que a manutenção da prisão preventiva, na sentença condenatória, é incompatível com o regime semiaberto, estabelecido para o início do cumprimento da pena.
- Todavia, observo que a matéria não foi apreciada pela Corte local, o que inviabiliza o conhecimento desta impetração, para não se incorrer em supressão de instância.
- Além disso, noto que o habeas corpus não foi instruído com cópia da sentença, o que impede o exame dos motivos ali exarados para manter a prisão cautelar. À vista do exposto, não conheço do habeas corpus.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
5566
Ementa oficial
DECISÃO
WYLLIANS DE ANDRADE PENHA DA SILVA alega sofrer coação ilegal diante de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo na Apelação Criminal n. 1552744-87.2021.8.26.0477.
Nesta Corte, a defesa sustenta que a manutenção da prisão preventiva, na sentença condenatória, é incompatível com o regime semiaberto, estabelecido para o início do cumprimento da pena.
Todavia, observo que a matéria não foi apreciada pela Corte local, o que inviabiliza o conhecimento desta impetração, para não se incorrer em supressão de instância.
Além disso, noto que o habeas corpus não foi instruído com cópia da sentença, o que impede o exame dos motivos ali exarados para manter a prisão cautelar.
À vista do exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.