DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de ALEX MAXIMO, contra ac… — HC HC 1020291
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de ALEX MAXIMO, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (HC nº 2187343-37.2025.8.26.0000).
- Na peça, a defesa informa que o paciente está preso desde 28 de outubro de 2013, cumprindo pena pela prática do crime previsto no art.
- 11.343/2006, por tráfico de drogas no interior da penitenciária de Marília - São Paulo (fls.
- Alega que a quantidade de droga apreendida, 3,5g de maconha, é irrisória e que o paciente não possuía apetrechos para traficância, devendo ser reconhecido como usuário, conforme o princípio do in dubio pro reo (fls.
Resultado indicado
204.482/SP, o qual não foi conhecido também porque configurada a absoluta supressão de instância, contudo, na oportunidade foi analisada a matéria aqui ora sustentada, qual seja, a desclassificação do crime de tráfico de drogas para usuário, não tendo sido constatada flagrante ilegalidade apta a concessão da ordem ofício.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
7791
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de ALEX MAXIMO, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (HC nº 2187343-37.2025.8.26.0000).
Na peça, a defesa informa que o paciente está preso desde 28 de outubro de 2013, cumprindo pena pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, por tráfico de drogas no interior da penitenciária de Marília - São Paulo (fls. 3).
Alega que a quantidade de droga apreendida, 3,5g de maconha, é irrisória e que o paciente não possuía apetrechos para traficância, devendo ser reconhecido como usuário, conforme o princípio do in dubio pro reo (fls. 4).
Sustenta que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 635659, definiu que o porte de maconha para consumo pessoal não é crime, devendo ser caracterizado como infração administrativa, sem consequências penais (fls. 4).
Afirma que há constrangimento ilegal na prisão do paciente, pois não estão presentes os requisitos da custódia cautelar, e que o paciente não será condenado ao final a cumprir pena em regime fechado (fls. 5).
No mérito, a defesa requer a desclassificação do crime de tráfico de drogas para usuário, nos termos do RE 635659, e o relaxamento da prisão do paciente, com expedição de alvará de soltura (fls. 7-8).
A defesa também pleiteia a concessão da medida liminar para que o paciente possa aguardar o processo em liberdade até o julgamento do mérito do presente habeas corpus (fls. 5-8).
Pedido de liminar indeferido (fls. 166-167).
As informações foram prestadas às fls. 173-177 e fls. 178-191.
O Ministério Público Federal manifestou-se, às fls. 195-201, pelo não conhecimento do habeas corpus.
É o relatório. DECIDO.
Da leitura dos autos, verifica-se que o Tribunal de Justiça não analisou o mérito da controvérsia, qual seja, a desclassificação do crime de tráfico de drogas para usuário, nos termos do RE 635659.
Confira-se o excerto do acórdão proferido pelo Tribunal estadual, verbis (fls. 10-11):
É que precisamente como bem apontado pelo ilustre representante da d. Procuradoria de Justiça a matéria aqui versada é reprodução idêntica à já apreciada, em oportunidade anterior, no bojo do Habeas Corpus nº 2193824-50.2024.8.26.0000, julgado por esta C. Câmara de Direito Criminal em 12/08/2024.
Esgotado, então e aqui, o tema anteriormente colocado, e nada havendo de novo nesta hora, reporta-se, com todos os fundamentos e argumentações, ao que antes decidiu esta mesma C. Câmara e Turma Julgadora, denegando a ordem, por unanimidade:
..
Como se vê e já apreciada amplamente a mesma questão
[trecho intermediário suprimido]
ademais, que esta Corte Superior de Justiça pacificou o entendimento de que:
"o prequestionamento das teses jurídicas constitui requisito de admissibilidade da via, inclusive em se tratando de matérias de ordem pública, sob pena de incidir em indevida supressão de instância e violação da competência constitucionalmente definida para esta Corte" (AgRg nos EDcl no REsp n. 1.955.005/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 24/4/2023).
Além disso, o presente habeas corpus trata-se de reiteração do RHC n. 204.482/SP, o qual não foi conhecido também porque configurada a absoluta supressão de instância, contudo, na oportunidade foi analisada a matéria aqui ora sustentada, qual seja, a desclassificação do crime de tráfico de drogas para usuário, não tendo sido constatada flagrante ilegalidade apta a concessão da ordem ofício.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.