DECISÃO Cuida-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de KAYK VINICIUS SANTOS D… — HC HC 1020262
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de KAYK VINICIUS SANTOS DA SILVA, alegando constrangimento ilegal por parte do eg.
- TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO na Apelação Criminal n.
- 1500166-87.2024.8.26.0560, com acórdão assim ementado (fls.
- PRELIMINAR DE NULIDADE POR VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO.
Resultado indicado
Nota-se que foi realizado levantamento prévio ao ingresso domiciliar forçado, contatando-se os familiares do proprietário da motocicleta, bem como identificando mensagem de texto no aparelho de telefone do paciente, além de que o paciente já era conhecido no meio policial pela prática delitiva de venda de entorpecentes.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de KAYK VINICIUS SANTOS DA SILVA, alegando constrangimento ilegal por parte do eg. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO na Apelação Criminal n. 1500166-87.2024.8.26.0560, com acórdão assim ementado (fls. 15-16):
DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL DEFENSIVA. TRÁFICO DE DROGAS. PRELIMINAR DE NULIDADE POR VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. REJEIÇÃO. MÉRITO. PARCIAL PROVIMENTO.
I. Caso em Exame
1. Apelação interposta contra sentença que condenou Kayk Vinícius Santos da Silva a 5 anos de reclusão, em regime inicial fechado, mais 500 dias-multa, por tráfico de drogas (art. 33, "caput", da Lei 11.343/2006). A defesa alega, preliminarmente, nulidade por violação de domicílio e, no mérito, pleiteia desclassificação para uso pessoal ou a aplicação de redutor atinente ao tráfico privilegiado e regime menos gravoso.
II. Questão em Discussão
2. A questão em discussão consiste em (i) se houve violação de domicílio; (ii) se a conduta do réu pode ser desclassificada para uso pessoal; (iii) se é aplicável o redutor de pena do tráfico privilegiado; (iv) se o regime inicial de cumprimento de pena deve ser alterado.
III. Razões de Decidir
3. Não há violação de domicílio quando há flagrante delito, conforme art. 5º, XI, da CF.
4. A materialidade e autoria do tráfico foram comprovadas por depoimentos e provas documentais. A finalidade mercancil restou devidamente comprovada pelas provas acostadas aos autos.
5. A negativa do redutor de pena foi justificada pela dedicação do réu à traficância e outras atividades criminosas.
6. Considerando a primariedade e ausência de circunstâncias judiciais negativas, o regime inicial foi alterado para semiaberto.
IV. Dispositivo e Tese
5. Recurso parcialmente provido para alterar o regime inicial para semiaberto.
Tese de julgamento: 1. A entrada em domicílio sem mandado é válida em caso de flagrante delito. 2. As provas acostadas aos autos são indicativas de tráfico. 3. A dedicação a atividades criminosas impede a aplicação do redutor de pena.
Consta dos autos que o paciente foi condenado a 5 (cinco) anos de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 500 (quinhentos) dias-multa, como incurso no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.
O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, ao julgar a Apelação Criminal n. 1500166-87.2024.8.26.0560, deu parcial provimento ao recurso da defesa apenas para fixar o regime prisional semiaberto, mantendo, no mais, a condenação.
A impetrante sustenta, em suma, a nulidade das provas que fundamentaram a condenação, por terem sido
[trecho intermediário suprimido]
Quinta Turma, julgado em 22/10/2024, DJe de 29/10/2024 - grifamos).
Nota-se que foi realizado levantamento prévio ao ingresso domiciliar forçado, contatando-se os familiares do proprietário da motocicleta, bem como identificando mensagem de texto no aparelho de telefone do paciente, além de que o paciente já era conhecido no meio policial pela prática delitiva de venda de entorpecentes.
Portanto, a partir das premissas fáticas estabelecidas nas instâncias ordinárias, cuja revisão implicaria em revolvimento probatório incabível na estreita via do habeas corpus, se observa a compatibilidade da diligência com os parâmetros jurisprudenciais fixados para a sua validade no momento da diligência, na medida em que identificadas circunstâncias precedentes ao ingresso em domicílio que lastreiam de modo satisfatório e objetivo as fundadas razões para a busca domiciliar.
Ante o exposto, não conheço d o habeas corpus.
Publique-se. Intime-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.