DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de EVANDRO SILVA MARTELO em… — HC HC 1020254
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de EVANDRO SILVA MARTELO em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
- Consta dos autos que o paciente foi condenado às penas de 8 anos e 10 meses de reclusão em regime fechado e de 593 dias-multa, como incurso nas sanções dos arts.
- A impetrante sustenta que o paciente é primário e que o evento foi episódico, não havendo dedicação habitual ao tráfico de drogas.
- Aduz que a quantidade de entorpecente apreendida é insuficiente para afastar o tráfico privilegiado, pois o apenado necessitava do numerário e não se enquadra como traficante profissional.
Resultado indicado
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. ..
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3633, 3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de EVANDRO SILVA MARTELO em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
Consta dos autos que o paciente foi condenado às penas de 8 anos e 10 meses de reclusão em regime fechado e de 593 dias-multa, como incurso nas sanções dos arts. 33, caput, c/c o art. 40, V, ambos da Lei n. 11.343/2006 e 16, § 1º, IV, da Lei n. 10.826/2003.
A impetrante sustenta que o paciente é primário e que o evento foi episódico, não havendo dedicação habitual ao tráfico de drogas.
Aduz que a quantidade de entorpecente apreendida é insuficiente para afastar o tráfico privilegiado, pois o apenado necessitava do numerário e não se enquadra como traficante profissional.
Ressalta que o paciente preenche todos os requisitos legais necessários para o reconhecimento do tráfico privilegiado.
Assevera que o réu demonstrou arrependimento e não integra nenhuma organização criminosa.
Afirma que o regime de cumprimento de pena deve ser revisado, considerando a incidência da causa de diminuição de pena.
Defende que a gravidade abstrata do delito não justifica a imposição de regime mais rigoroso.
Requer, liminarmente e no mérito, a aplicação da causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 e o abrandamento do regime prisional.
Indeferido o pedido de liminar, prestadas as informações, o Ministério Público Federal manifestou-se pela concessão da ordem de ofício para que seja reconhecido o tráfico privilegiado.
É o relatório.
O presente writ foi impetrado em 18/7/2025 com o objetivo de impugnar o acórdão que julgou a apelação criminal, com trânsito em julgado em 7/3/2024 (fl. 588).
Nesse contexto, a utilização do habeas corpus assume o caráter de substitutivo da revisão criminal, uma vez que a legislação processual exige a prévia submissão do pedido por meio de impugnação específica, sob pena de usurpação da competência da instância originária.
Vale anotar que, consoante dispõe o art. 105, I, e, da Constituição Federal, a competência do Superior Tribunal de Justiça para julgar pretensão típica de revisão criminal é limitada aos seus próprios julgados, o que não é o caso dos autos.
Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PENA-BASE. MATÉRIA NÃO DEBATIDA NA ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. CONSUMAÇÃO DO CRIME. PRÁTICA DE QUALQUER ATO DE LIBIDINAGEM OFENSIVO À DIGNIDADE SEXUAL DA VÍTIMA. MATERIALIDADE DELITIVA. AUSÊNCIA DE VESTÍGIOS NO LAUDO PERICIAL. IRRELEVÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
..
2. Por força do
[trecho intermediário suprimido]
mediante raspagem, a evidenciar o sério envolvimento do apelante com o narcotráfico.
Vê-se, assim, que a comprovação da dedicação do acusado a atividades criminosas decorre da análise dos elementos probatórios acima explicitados, e não apenas da quantidade de droga apreendida, pelo que não se há falar em bis in idem.
Sobre o tema, cabe ressaltar que, segundo a jurisprudência desta Corte, a apreensão de munições ou de arma de fogo, no contexto do delito de tráfico de drogas, evidencia o envolvimento do réu com atividades ilícitas, o que obsta o reconhecimento da causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 (AgRg no HC n. 918.786/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 26/8/2024, DJe de 30/8/2024).
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.