ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — HC HC 1020251
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 05/03/2026 a 11/03/2026, por unanimidade, denegar o habeas corpus, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr.
- FATOS INCONTROVERSOS PROVAVELMENTE PRODUZIDOS EM JUÍZO.
- A decisão de pronúncia do paciente não se fundamentou exclusivamente em elementos de informação do inquérito policial ou em depoimentos de testemunhas de auditu, mas também em depoimentos prestados em juízo e em um conjunto indiciário consistente, conforme o art.
Resultado indicado
Ordem denegada.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00287.03369.03372.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 05/03/2026 a 11/03/2026, por unanimidade, denegar o habeas corpus, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. DECISÃO DE PRONÚNCIA. INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. PROVA INDICIÁRIA. FATOS INCONTROVERSOS PROVAVELMENTE PRODUZIDOS EM JUÍZO.
1. A decisão de pronúncia do paciente não se fundamentou exclusivamente em elementos de informação do inquérito policial ou em depoimentos de testemunhas de auditu, mas também em depoimentos prestados em juízo e em um conjunto indiciário consistente, conforme o art. 239 do Código de Processo Penal.
2. A decisão de pronúncia exige apenas a presença de indícios suficientes de autoria e materialidade do delito, conforme o art. 413, § 1º, do Código de Processo Penal.
3. A jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça estabelece que, para o juízo de acusação na decisão de pronúncia, não é necessário que o Ministério Público apresente provas diretas do concurso do réu no crime doloso contra a vida.
4. Ordem denegada.
RELATÓRIO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de VALACIR DE ALENCAR, no qual se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (Recurso em Sentido Estrito n. 0001195-47.2025.8.16.0026).
Segundo consta dos autos, o Juízo da Vara Criminal da comarca de Campo Largo pronunciou o paciente pelo crime do art. 121, § 2º, I e IV, do Código Penal (fls. 42/48), e a Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná negou provimento ao recurso sentido estrito interposto pela defesa contra a decisão de pronúncia (fls. 28/36).
A defesa alega que a pronúncia do paciente caracterizaria constrangimento ilegal, uma vez que, quanto à autoria delitiva, a decisão teria sido fundamentada exclusivamente em elementos de informação existentes no procedimento investigatório, em violação do disposto no art. 155 do Código de Processo Penal, e em depoimentos de testemunhas de auditu.
Por essas razões, pede, liminarmente, que sejam suspensos os efeitos da decisão de pronúncia, com o sobrestamento da ação penal, e, no julgamento, pede a concessão da ordem, de ofício ou a requerimento, para cassação da decisão
[trecho intermediário suprimido]
caixa alta, em alusão a uma associação criminosa cujo fundador seria o paciente; e que houve uma "briga de facção" que resultou na morte da ofendida e na transferência de presos (fls. 34/35).
É absolutamente infundada, portanto, a alegação de que a pronúncia do paciente teria sido motivada exclusivamente em elementos de informação coligidos no curso do inquérito policial ou em provas testemunhais sem valor.
Nesses termos, existem indícios suficientes da autoria delitiva, o que basta para a decisão de pronúncia, nos termos do art. 413, § 1º, do Código de Processo Penal e da jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, que, para o êxito do juízo da acusação, não impõe ao Ministério Público o ônus de apresentar provas diretas do concurso do réu no crime doloso contra a vida (cf. AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.534.342/PA, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 24/9/2024, DJe de 1/10/2024).
Isso posto, denego a ordem.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.