DECISÃO UALISSON GONÇALVES TANAKA alega ser vítima de coação ilegal em decorrência de acórdão proferid… — HC HC 1020249
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO UALISSON GONÇALVES TANAKA alega ser vítima de coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo no HC n.
- A defesa pretende a soltura do paciente - preso preventivamente desde 13/05/2025 pela suposta prática dos crimes previstos no art.
- 180, caput (receptação), ambos do Código Penal - sob os argumentos de que: a) a decisão que decretou a prisão preventiva é genérica e abstrata, sem fundamentação concreta; b) inexistem os requisitos autorizadores da prisão preventiva previstos no art.
- 312 do CPP, não havendo indícios de reiteração criminosa ou tentativa de fuga; c) há excesso de prazo na instrução processual, estando a audiência designada apenas para 09/09/2025; d) o paciente possui condições pessoais favoráveis (primariedade, bons antecedentes, residência fixa e 19 anos de idade); e) houve inobservância das formalidades previstas no art.
Tese jurídica registrada
Concedido o Habeas Corpus a #{nome_da_parte} #{campo_livre_inicial} #{tipo_de_votacao} #{orgao_julgador} #{relator_para_acordao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
5566, 3435
Ementa oficial
DECISÃO
UALISSON GONÇALVES TANAKA alega ser vítima de coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo no HC n. 2187734-89.2025.8.26.0000.
A defesa pretende a soltura do paciente - preso preventivamente desde 13/05/2025 pela suposta prática dos crimes previstos no art. 157, §2º, inciso II (roubo majorado) e art. 180, caput (receptação), ambos do Código Penal - sob os argumentos de que: a) a decisão que decretou a prisão preventiva é genérica e abstrata, sem fundamentação concreta; b) inexistem os requisitos autorizadores da prisão preventiva previstos no art. 312 do CPP, não havendo indícios de reiteração criminosa ou tentativa de fuga; c) há excesso de prazo na instrução processual, estando a audiência designada apenas para 09/09/2025; d) o paciente possui condições pessoais favoráveis (primariedade, bons antecedentes, residência fixa e 19 anos de idade); e) houve inobservância das formalidades previstas no art. 226 do CPP quanto ao reconhecimento pessoal.
Subsidiariamente, requer a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas da prisão, conforme o art. 319 do CPP.
Indeferida a liminar, o Ministério Público Federal opinou pela denegação da ordem (fls. 163-168).
Decido.
I. Prisão preventiva
A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, do caráter abstrato do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º, CPP). Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se possa extrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo penal (arts. 312 e 315 do CPP).
O Juízo singular, ao converter a prisão em flagrante do paciente em preventiva, assim fundamentou, no que interessa (fls. 187-188):
..
O delito de roubo imputado ao autuado é grave e revela periculosidade, audácia e destemor de quem o pratica, especialmente quando exercido mediante violência e grave ameaça, como no caso destes autos, em que os autuados, na condução de uma motocicleta, aproximaram-se de E.Y.M. e anunciaram um roubo, mediante grave ameaça com simulacro de arma de fogo. Os roubadores subtraíram uma bolsa do ofendido, contendo cartões bancários e um telefone, e se evadiram do local. Posteriormente, guardas municipais visualizaram os indiciados trafegando em uma motocicleta, sem placa, e deram ordem de parada, ocasião em que se evadiram em alta velocidade, sendo
[trecho intermediário suprimido]
vista do exposto, concedo a ordem para, à luz das peculiaridades do caso concreto, substituir a prisão preventiva do paciente Ualisson Gonçalves Tanaka pelas seguintes medidas cautelares:
a) comparecimento periódico em juízo, sempre que for intimado para os atos do processo e no prazo e nas condições a serem fixados pelo Juiz, a fim de informar seu endereço (que deverá ser informado também ao ser solto) e justificar suas atividades;
b) proibição de ausentar-se da Comarca, quando a permanência seja conveniente ou necessária para a investigação ou instrução.
Alerte-se ao acusado que a violação das medidas cautelares importará o restabelecimento da prisão preventiva, que poderá ser novamente aplicada se sobrevier situação que configure a exigência da cautelar mais gravosa.
Comunique-se, com urgência, o inteiro teor desta decisão ao Juízo de primeiro grau e ao Tribunal de origem, para as providências cabíveis.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.