DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de MATHEUS TEIXEIRA DE CARVALHO contra acórdão do… — HC HC 1020243
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de MATHEUS TEIXEIRA DE CARVALHO contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim ementado: ROUBO MAJORADO TENTADO, ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO e RECEPTAÇÃO DOLOSA Configuração.
- Declarações da vítima corroboradas pelos depoimentos dos policiais militares e guardas civis, tudo em harmonia com o conjunto probatório.
- Confissão de Caique não configurada Afronta ao artigo 155 do CPP não evidenciada Acervo probante seguro e suficientemente persuasivo Reconhecimento judicial realizado em estrita consonância com o disposto no artigo 226 do Código de Processo Penal.
- Indicação dos réus pela vítima, com expresso apontamento das condutas de cada qual Roubo tentado praticado em concurso de pessoas e com o emprego de arma de fogo de uso restrito.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3546, 3435, 5566, 5555
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de MATHEUS TEIXEIRA DE CARVALHO contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim ementado:
ROUBO MAJORADO TENTADO, ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO e RECEPTAÇÃO DOLOSA Configuração. Materialidade e autoria comprovadas. Declarações da vítima corroboradas pelos depoimentos dos policiais militares e guardas civis, tudo em harmonia com o conjunto probatório. Negativa do réu Matheus isolada. Confissão de Caique não configurada Afronta ao artigo 155 do CPP não evidenciada Acervo probante seguro e suficientemente persuasivo Reconhecimento judicial realizado em estrita consonância com o disposto no artigo 226 do Código de Processo Penal. Indicação dos réus pela vítima, com expresso apontamento das condutas de cada qual Roubo tentado praticado em concurso de pessoas e com o emprego de arma de fogo de uso restrito. Desclassificação para furto. Impossibilidade. Grave ameaça demonstrada Incabível o reconhecimento da desistência voluntária, participação de menor importância ou da cooperação dolosamente distinta. Atuação relevante, em comparsaria, para a consumação de todos os delitos. Coautoria funcional bem delineada. Precedentes Apreensão da res furtiva em poder dos apelantes Prova segura do conhecimento da origem ilícita do automóvel (roubado 04 dias antes da apreensão na posse dos réus), cujo emplacamento fora substituído por outro Elemento subjetivo bem delineado. Dolo eventual contemplado expressamente no tipo penal do artigo 311, § 2º, III. Precedentes desta C. Câmara e E. Corte Condenação mantida. PENAS E REGIME PRISIONAL Bases acima dos patamares. Mau antecedente e utilização do concurso de agentes como circunstância judicial desfavorável do roubo. Possibilidade. Precedentes. Coeficientes readequados a 1/6 (CP, arts. 180 e 311) e 1/5 (CP, art. 157). Razoabilidade Reincidência específica. Índice mitigado a 1/6. Inteligência do Tema nº 1172 do C. STJ Roubo. Emprego de arma de fogo de uso restrito. Sanções dobradas (CP, art. 157, § 2º-B) Tentativa. Redução no coeficiente mínimo de 1/3. Compatibilidade com o iter criminis percorrido Concurso material Regime inicial fechado Inviável a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos (CP, artigo 44, I, II e III) Apelos providos em parte para reduzir as penas.
A defesa requer a "aplicação da redução da pena em seu grau máximo, correspondente a 2/3, nos termos do artigo 14, inciso II, do Código Penal, em razão da natureza tentada do delito" (e-STJ fls. 2-8).
A liminar foi indeferida (e-STJ fls. 588-589).
As
[trecho intermediário suprimido]
I, e, da Constituição Federal acerca das competências do Superior Tribunal de Justiça. Mesmo eventuais nulidades ou equívocos quanto ao regime prisional devem ser arguidos tempestivamente, não se admitindo o uso do habeas corpus, após longo decurso do trânsito em julgado, como sucedâneo de revisão criminal, salvo em hipóteses excepcionalíssimas de patente teratologia ou manifesta ilegalidade, o que não se verifica no caso concreto" (AgRg no HC n. 999.819/BA, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 1/7/2025, DJEN de 7/7/2025).
Nos termos em que formulada, a insurgência veiculada não encontra respaldo na estreita via mandamental eleita, o que desautoriza o conhecimento da impetração. A segurança jurídica e o devido processo legal devem ser prestigiados, evitando-se a perpetuação de discussões acerca de títulos condenatórios regularmente constituídos.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.