DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido liminar, impetrado em fa… — HC HC 1020217
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido liminar, impetrado em favor de SEVERINO PEDRO SERAFIM DE SOUZA, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO - Apelação Criminal nº 0004702-86.2011.8.17.1090.
- Extrai-se dos autos que o paciente foi pronunciado pela prática de tentativa de homicídio qualificado (art.
- 14, II, do Código Penal), em desfavor de sua esposa, e submetido a julgamento pelo Tribunal do Júri da Comarca de Paulista/PE.
- O Conselho de Sentença reconheceu materialidade e autoria, mas absolveu o paciente com base no quesito genérico do art.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3372, 5555
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido liminar, impetrado em favor de SEVERINO PEDRO SERAFIM DE SOUZA, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO - Apelação Criminal nº 0004702-86.2011.8.17.1090.
Extrai-se dos autos que o paciente foi pronunciado pela prática de tentativa de homicídio qualificado (art. 121, § 2º, II e IV, c/c art. 14, II, do Código Penal), em desfavor de sua esposa, e submetido a julgamento pelo Tribunal do Júri da Comarca de Paulista/PE. O Conselho de Sentença reconheceu materialidade e autoria, mas absolveu o paciente com base no quesito genérico do art. 483, § 2º, do Código de Processo Penal, invocando a clemência, após requerimento da defesa em plenário. O Ministério Público apelou com fundamento no art. 593, III, d, do CPP, e o Tribunal de origem deu provimento, anulando o julgamento e determinando novo júri (e-STJ, fls. 12-24).
Neste writ, a impetrante alega, em síntese, que: a) a decisão do Tribunal do Júri de Paulista/PE é legítima, pois amparada na íntima convicção dos jurados e no art. 483, § 2º, do CPP, que admite absolvição por clemência, e sua anulação viola a soberania dos veredictos (art. 5º, XXXVIII, c, da Constituição da República) (e-STJ, fls. 3-5); b) a anulação com base no art. 593, III, d, do CPP deve ser excepcional, apenas quando o veredicto for completamente dissociado das provas, o que não ocorreu, havendo versões fáticas possíveis e reconhecidas em plenário (e-STJ, fls. 4-7); c) a defesa requereu expressamente, em plenário, a clemência como fundamento autônomo de absolvição, nos termos do art. 483, § 2º, do CPP, observando a orientação do Tema 1087 do STF (e-STJ, fl. 4); d) a intervenção do Tribunal de origem extrapolou os limites constitucionais e processuais do controle das decisões do júri, configurando constrangimento ilegal (e-STJ, fls. 5-7).
Requer a concessão da ordem para que, liminarmente, sejam suspensos os efeitos do acórdão proferido na Apelação Criminal nº 0004702-86.2011.8.17.1090, impedindo-se o novo julgamento até o julgamento deste habeas corpus (e-STJ, fls. 8-9) e no mérito, seja restabelecido o veredicto absolutório do Conselho de Sentença do Júri de Paulista/PE (e-STJ, fl. 9).
A liminar foi indeferida (e-STJ, fls. 55-56).
Prestadas as informações (e-STJ, fls. 63-69), o Ministério Público Federal opina pelo não conhecimento do writ (e-STJ, fls. 74-80).
É o relatório.
Decido.
Esta Corte - HC 535.063, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC
[trecho intermediário suprimido]
Marques, Red. p/ Acórdão Min. Edson Fachin, Segunda Turma, j. 21/11/2023; HC nº 142.621-AgR, Rel. Min. Alexandre de Moraes, j. 29/09/2017; HC nº 174.408-AgR/SP, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, j. 17/05/2021; HC nº 137.703-AgR/GO, Rel. Min. Celso de Mello, Segunda Turma, j. 06/05/2019; HC nº 105.163/SP, Rel. Min. Cármen Lúcia, Primeira Turma, j. 03/05/2011; HC nº 157.282- AgR/SP, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, Primeira Turma, j. 05/10/2018; HC nº 156.894-AgR/SP, 156.894-AgR/SP, Rel. Min. Dias Toffoli, Segunda Turma, j. 18/08/2018; HC nº 195.352- AgR/RS, Rel. Min. Nunes Marques, Segunda Turma, j. 05/03/2021; RHC nº 246.652/RS, Rel. Min. Cristiano Zanin, j. 1º/10/2024; HC nº 240.391/PA, Rel. Min. Flávio Dino, j. 06/05/2024; RHC nº 244.717/SC, Rel. Min. Flávio Dino, j. 28/08/2024. (RHC 248253 AgR/TO, Rel. Min André Mendonça, Segunda Turma, DJe 18/3/2025 - grifei).
Ante o exposto, não conheço o habeas corpus.
Publique-se.
Intime-se
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.