DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de VICTOR ALISSON MESQUITA contra acórdão do TRIB… — HC HC 1020216
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- A defesa pleiteia a concessão da prisão domiciliar (e-STJ fls.
- O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do writ (e-STJ fls.
- Da impetração não se conheceu na origem, uma vez que o Tribunal a quo considerou incabível o manejo do remédio heroico como sucedâneo do recurso próprio, cabível na espécie, o que não destoa da jurisprudência amplamente consolidada no âmbito dos Tribunais Superiores.
- Sendo assim, é inviável o conhecimento, pelo Superior Tribunal de Justiça, ainda que em habeas corpus ou seus sucedâneos, de questão a respeito da qual o Tribunal a quo não se pronunciou, sob pena de indevida supressão de instância.
Resultado indicado
DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de VICTOR ALISSON MESQUITA contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, assim ementado: HABEAS CORPUS - BENEFÍCIOS RELATIVOS À EXECUÇÃO PENAL - PEDIDO DE PRISÃO DOMICILIAR - NÃO CABIMENTO DE HABEAS CORPUS - RECURSO DE AGRAVO - IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE NO ÂMBITO ESTREITO DO WRIT - CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO VERIFICADO - ORDEM DENEGADA. - Questões ligadas à execução penal devem ser objeto de agravo. - Tratando-se de questões ligadas à execução da pena e suas peculiaridades, é vedada a sua análise em sede de habeas corpus, por demandar dilação probatória. - Ordem denegada.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
7791, 15043
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de VICTOR ALISSON MESQUITA contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, assim ementado:
HABEAS CORPUS - BENEFÍCIOS RELATIVOS À EXECUÇÃO PENAL - PEDIDO DE PRISÃO DOMICILIAR - NÃO CABIMENTO DE HABEAS CORPUS - RECURSO DE AGRAVO - IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE NO ÂMBITO ESTREITO DO WRIT - CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO VERIFICADO - ORDEM DENEGADA. - Questões ligadas à execução penal devem ser objeto de agravo. - Tratando-se de questões ligadas à execução da pena e suas peculiaridades, é vedada a sua análise em sede de habeas corpus, por demandar dilação probatória. - Ordem denegada.
A defesa pleiteia a concessão da prisão domiciliar (e-STJ fls. 2-9).
A liminar foi indeferida (e-STJ fls. 83-84).
As informações foram prestadas (e-STJ fls. 87-116).
O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do writ (e-STJ fls. 120-128).
É o relatório.
Decido.
Da impetração não se conheceu na origem, uma vez que o Tribunal a quo considerou incabível o manejo do remédio heroico como sucedâneo do recurso próprio, cabível na espécie, o que não destoa da jurisprudência amplamente consolidada no âmbito dos Tribunais Superiores.
Sendo assim, é inviável o conhecimento, pelo Superior Tribunal de Justiça, ainda que em habeas corpus ou seus sucedâneos, de questão a respeito da qual o Tribunal a quo não se pronunciou, sob pena de indevida supressão de instância.
Nesse sentido: "A jurisprudência é pacífica no sentido de que, ainda que se trate de matéria de ordem pública, é imprescindível o seu prévio debate na instância de origem para que possa ser examinada por este Tribunal Superior. " (AgRg no HC n. 666.908/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 17/8/2021, DJe de 20/8/2021.)
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.