DECISÃO Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de KAIO DA SILVA CONDEIXA, … — HC HC 1020214
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de KAIO DA SILVA CONDEIXA, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
- Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante, em 27/1/2025, com conversão em prisão preventiva, como incurso, em tese, no art.
- O impetrante alega que o paciente sofre constrangimento ilegal, em razão de excesso de prazo para a prolação de sentença, tendo em vista que os autos não demonstram complexidade e estão conclusos há mais de 60 (sessenta) dias.
- Acrescenta ser ilegal a manutenção da prisão preventiva sem fundamentação que demonstre situação concreta e atual que a justifique.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de KAIO DA SILVA CONDEIXA, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante, em 27/1/2025, com conversão em prisão preventiva, como incurso, em tese, no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, tendo sido denunciado.
O impetrante alega que o paciente sofre constrangimento ilegal, em razão de excesso de prazo para a prolação de sentença, tendo em vista que os autos não demonstram complexidade e estão conclusos há mais de 60 (sessenta) dias.
Acrescenta ser ilegal a manutenção da prisão preventiva sem fundamentação que demonstre situação concreta e atual que a justifique.
Aponta que o paciente não apresenta periculosidade para a continuidade do acautelamento, além de ser possível adotar medidas alternativas previstas no art. 319 do CPP para garantir o regular andamento processual.
Requer, liminarmente, o relaxamento da prisão preventiva e, subsidiariamente, a concessão de liberdade provisória, mediante aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.
No mérito, pede a revogação da prisão preventiva. De modo alternativo, a substituição da prisão por medidas cautelares adequadas e menos gravosas.
É o relatório.
Decido.
Indica-se como autoridade coatora Juízo de primeiro grau. Não há, ademais, notícia de que o Tribunal de origem tenha apreciado o pedido objeto deste mandamus, razão pela qual fica inviável a sua análise diretamente por esta Corte Superior, sob pena de indevida supressão de instância.
Com efeito, nos termos do art. 105, I, c, da Constituição Federal, compete ao Superior Tribunal de Justiça processar e julgar Habeas Corpus somente quando o coator for Tribunal sujeito à sua jurisdição, o que não se verifica no caso em apreço. O pedido também não encontra arrimo em nenhuma das hipóteses de competência originária desta Corte.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21, XIII, c, c/c o art. 210 do RISTJ, indefiro liminarmente este Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério P úblico Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.