DECISÃO Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de JHONATAN DE MELO BALAN, … — HC HC 1020177
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS).
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de JHONATAN DE MELO BALAN, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA.
- Consta dos autos a cassação da decisão do juízo de primeiro grau que concedeu a progressão ao regime aberto ao paciente, determinando a aplicação imediata da Lei n.
- 14.843/2024, com exame criminológico prévio para aferição do requisito subjetivo à progressão de regime.
- Em suas razões, sustenta a impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, argumentando que a exigência do exame criminológico, conforme a nova redação do § 1 do art.
Resultado indicado
Subsidiariamente, caso não seja conhecido o habeas corpus, seja a ordem concedida de ofício, diante da manifesta ilegalidade (CRFB/88, art.
Tese jurídica registrada
Concedido o Habeas Corpus a #{nome_da_parte} #{campo_livre_inicial} #{tipo_de_votacao} #{orgao_julgador} #{relator_para_acordao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
10635
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de JHONATAN DE MELO BALAN, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA.
Consta dos autos a cassação da decisão do juízo de primeiro grau que concedeu a progressão ao regime aberto ao paciente, determinando a aplicação imediata da Lei n. 14.843/2024, com exame criminológico prévio para aferição do requisito subjetivo à progressão de regime.
Em suas razões, sustenta a impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, argumentando que a exigência do exame criminológico, conforme a nova redação do § 1 do art. 112 da Lei de Execuções Penais, constitui novatio legis in pejus, sendo inaplicável retroativamente aos crimes cometidos antes da vigência da referida lei (fl. 7).
Aduz que a norma restringe o direito à progressão de regime, criando requisito que impacta diretamente o direito à liberdade do apenado, em afronta ao princípio da irretroatividade da lei penal mais gravosa.
Ressalta que o acórdão estadual é manifestamente ilegal, pois aplica retroativamente a Lei n. 14.843/2024, violando o princípio da legalidade penal e a garantia ao caráter ressocializador da pena.
Requer, liminarmente e no mérito, a concessão do Habeas Corpus para que (fls. 9-10):
a) liminarmente, conceda-se a ordem de habeas corpus para suspender os efeitos do acórdão, de modo a restabelecer a decisão de primeiro grau que deferiu a progressão de regime ao Paciente, bem como a saída temporária, até julgamento definitivo deste writ;
b) Seja dispensada a requisição de informações à autoridade coatora, tendo em vista que a presente ação é instruída com cópia integral dos autos;
c) Promova-se a oitiva do membro do Ministério Público;
d) Ao final, seja declarada a ilegalidade da decisão TJSC para restabelecer a decisão do juízo da execução que deferiu a progressão de regime ao Paciente, independentemente da prévia realização de exame criminológico, bem como lhe concedeu saída temporária.
Subsidiariamente, caso não seja conhecido o habeas corpus, seja a ordem concedida de ofício, diante da manifesta ilegalidade (CRFB/88, art. 5.º, LXVIII; CPP, art. 654, § 2.º).
O pedido liminar foi indeferido (fls. 70-71). As informações foram prestadas (fls. 78-84). O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do writ ou, no mérito, pela denegação da ordem (fls. 115-119).
É o relatório. Decido.
Na espécie, o Juízo da execução deferiu ao paciente a progressão de regime prisional conforme os seguintes fundamentos (fls. 15-16):
Para a concessão da progressão o regime de
[trecho intermediário suprimido]
a execução da pena, restringindo o gozo das saídas temporárias aos condenados por crimes hediondos ou cometido com violência ou grave ameaça à pessoa, não pode ser aplicado retroativamente a fatos ocorridos antes de sua vigência, em respeito ao princípio da irretroatividade da lei penal mais gravosa."
..
(AgRg no HC n. 943.656/SC, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/3/2025, DJEN de 26/3/2025.)
Reunindo-se as considerações, podia o Tribunal exigir exame criminológico com fundamento nas circunstâncias determinantes, porém, a análise segundo o julgado corresponde à interpretação da lei, em relação ao que, manifestamente, prevalece a jurisprudência consolidada e mesmo vinculante dos Tribunais Superiores.
Ante o exposto, concedo o habeas corpus para restabelecer a decisão do juízo da execução penal que deferiu a progressão ao regime aberto ao paciente segundo as razões que o fez.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.