DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de RICARDO RAIMUNDO ALEXANDR… — HC HC 1020170
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de RICARDO RAIMUNDO ALEXANDRE contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO proferido no HC n.
- Narra o impetrante que o paciente teve a prisão preventiva decretada em 28/9/2022, pela suposta prática do crime descrito no art.
- Informa que o mandado de prisão ainda não teve cumprimento e que, em 13/4/2025, a defesa protocolou requerimento de revogação da preventiva, que, até a presente data, não foi apreciado.
- Nesse contexto, sustenta o excesso de prazo na análise do pedido de liberdade.
Resultado indicado
81/86, opinando pelo não conhecimento do writ e, caso conhecido, pela denegação da ordem.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3372
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de RICARDO RAIMUNDO ALEXANDRE contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO proferido no HC n. 0002390-02.2025.8.17.9480.
Narra o impetrante que o paciente teve a prisão preventiva decretada em 28/9/2022, pela suposta prática do crime descrito no art. 121, § 2º, II, do Código Penal.
Informa que o mandado de prisão ainda não teve cumprimento e que, em 13/4/2025, a defesa protocolou requerimento de revogação da preventiva, que, até a presente data, não foi apreciado. Nesse contexto, sustenta o excesso de prazo na análise do pedido de liberdade.
Ressalta que a suspensão automática do processo, nos termos do art. 366 do CPP, não se aplica, pois não houve decisão judicial que formalizasse tal suspensão.
Alega que a manutenção da ameaça de prisão preventiva é incompatível com a presunção de inocência.
Destaca que o paciente possui condições pessoais favoráveis, sendo profissional liberal sem antecedentes relevantes e com residência fixa.
Requer, liminarmente, a suspensão imediata do mandado de prisão preventiva, substituindo-o por medidas cautelares não prisionais. No mérito, pede a concessão da ordem para que seja revogada a prisão preventiva ou, subsidiariamente, seja determinado ao Juízo de origem que julgue imediatamente o pedido de liberdade já formulado. Por fim, solicita que o CNJ seja comunicado sobre a mora judicial constatada.
O pedido liminar foi indeferido às fls. 39/40, por meio de decisão da lavra do Ministro Herman Benjamin.
Informações prestadas às fls. 43/45.
O Ministério Público Federal manifestou-se às fls. 81/86, opinando pelo não conhecimento do writ e, caso conhecido, pela denegação da ordem.
É o relatório.
Decido.
O Tribunal de origem manteve a segregação cautelar do acusado, consignando, in verbis (fls. 10/17):
O processamento da ação penal sofreu sucessivos desmembramentos em virtude da não localização dos acusados para interrogatório, culminando na formação dos autos nº 0000070-09.2022.8.17.3490, que permaneceram suspensos nos termos do artigo 366 do Código de Processo Penal face ao não comparecimento do paciente e ausência de constituição de advogado.
A prisão preventiva foi decretada em decisão que observou rigorosamente os ditames do artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal e artigo 315 do Código de Processo Penal, indicando adequadamente os pressupostos positivos constantes dos artigos 311 e 312 do diploma processual penal, bem como a hipótese autorizadora prevista no artigo 313, uma vez que se trata de crime doloso punido com pena
[trecho intermediário suprimido]
segue seu trâmite regular na instância ordinária, não se verificando violação ao princípio da razoável duração do processo, tendo a própria Defesa formulado pedido para adiamento da audiência já designada pelo Juízo.
De outro lado, como bem consignado na manifestação ministerial, "o paciente encontra-se solto, de modo que não há constrangimento ilegal e imediato à sua liberdade de locomoção", restando pendente de cumprimento o mandado de prisão, como anteriormente mencionado com a determinação de suspensão do processo e de desmembramento do feito em relação aos outros denunciados.
Desse modo, não havendo que se falar em ilegalidade manifesta e tendo sido concretamente demonstrada a necessidade da prisão preventiva nos autos, não se mostra suficiente a aplicação de medidas cautelares mais brandas, nos termos do art. 282, inciso II, do Código de Processo Penal.
Ante o exposto, denego a ordem de habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.