DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de ROGERIO CRUZ GUAPINDAIA … — HC HC 1020165
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de ROGERIO CRUZ GUAPINDAIA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO.
- Consta dos autos a prisão preventiva do paciente, decorrente de suposta prática dos delitos capitulados nos arts.
- 12.850/2013, 4º, 5º, 7º, IV, e 16, c/c o art.
- A impetrante sustenta que a decisão preservou a prisão com fundamentação genérica, sem fatos atuais que indiquem risco concreto à ordem pública, em afronta ao art.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3612, 3628, 12334
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de ROGERIO CRUZ GUAPINDAIA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO.
Consta dos autos a prisão preventiva do paciente, decorrente de suposta prática dos delitos capitulados nos arts. 2º, § 3º, da Lei n. 12.850/2013, 4º, 5º, 7º, IV, e 16, c/c o art. 1º, parágrafo único, I, todos da Lei n. 7.492/1986 e 1º, caput e § 4º, da Lei n. 9.613/1998, termos em que denunciado.
A impetrante sustenta que a decisão preservou a prisão com fundamentação genérica, sem fatos atuais que indiquem risco concreto à ordem pública, em afronta ao art. 312 do Código de Processo Penal.
Alega que não se demonstrou periculum libertatis nem risco à instrução ou à aplicação da lei penal, baseando-se o acórdão em elementos antigos e processos pretéritos, em descompasso com a presunção de inocência.
Pondera que a medida extrema é desproporcional e não pode servir como punição antecipada, devendo observar a excepcionalidade própria da prisão cautelar.
Assevera que a presunção de inocência, prevista no art. 5º, LVII, da Constituição, e a proporcionalidade impõem a substituição por cautelares suficientes do art. 319 do Código de Processo Penal.
Afirma que é possível impor monitoração eletrônica, restrição de contatos e recolhimento domiciliar noturno, medidas aptas a resguardar a persecução penal sem encarceramento.
Entende que o paciente possui residência fixa, trabalho lícito e vínculos familiares, inclusive com filho de 3 anos, fatores que recomendam medidas alternativas.
Ressalta que, até decisão final, é cabível a imediata revogação da preventiva, com aplicação das cautelares dos arts. 316 e 319 do Código de Processo Penal.
Relata que, nos termos do art. 5º da Constituição, não se admite manutenção da prisão quando possível a liberdade provisória, com ou sem fiança.
Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva, com a substituição por medidas cautelares alternativas.
Por meio da decisão de fls. 150-151, o pedido liminar foi indeferido. Em seguida, foram juntadas aos autos as informações prestadas pela origem (fls. 161-170 e 171-197), bem como a manifestação do Ministério Público Federal, opinando pelo não conhecimento do habeas corpus (fls. 200-205).
É o relatório.
O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável a utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, previsto na legislação, impondo-se o não conhecimento da impetração. Nesse sentido: AgRg no HC n. 933.316/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em
[trecho intermediário suprimido]
concretos para justificar a custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para resguardar a ordem pública. A esse respeito: AgRg no HC n. 801.412/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/3/2023, DJe de 13/3/2023; AgRg no HC n. 771.854/ES, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023.
Por fim , " q uando a necessidade da prisão preventiva estiver demonstrada pelos fatos e pressupostos contidos no art. 312 do CPP, não há afronta ao princípio da presunção de inocência, tampouco antecipação ilegal da pena" (AgRg no RHC n. 188.488/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.