DECISÃO MILCKSE NEI DOS SANTOS alega ser vítima de coação ilegal em decorrência de acórdão proferido p… — HC HC 1020158
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO MILCKSE NEI DOS SANTOS alega ser vítima de coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Amapá (Apelação Criminal n.
- Consta dos autos que o paciente foi condenado pela prática dos crimes previstos nos arts.
- A defesa pleiteia, por meio deste writ, a redução da reprimenda-base ante a desproporcionalidade na exasperação e o afastamento da reincidência por configurar bis in idem.
- Prestadas as informações, o Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do habeas corpus.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3608, 5897, 3633
Ementa oficial
DECISÃO
MILCKSE NEI DOS SANTOS alega ser vítima de coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Amapá (Apelação Criminal n. 0000222-73.2020.8.03.0012).
Consta dos autos que o paciente foi condenado pela prática dos crimes previstos nos arts. 33 e 35, ambos da Lei n. 11.343/2006 e 17 da Lei n. 10.826/2003.
A defesa pleiteia, por meio deste writ, a redução da reprimenda-base ante a desproporcionalidade na exasperação e o afastamento da reincidência por configurar bis in idem.
Prestadas as informações, o Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do habeas corpus.
Decido.
Este habeas corpus foi impetrado em 17/7/2025, contra acórdão transitado em julgado em 26/7/2022 (fl. 162), a evidenciar que o presente writ é substitutivo de revisão criminal.
Por força do art. 105, I, "e", da Constituição Federal, a competência desta Corte para processar e julgar revisão criminal limita-se às hipóteses de seus próprios julgados. Como não existe no STJ julgamento de mérito passível de revisão em relação à condenação sofrida pelo paciente, forçoso reconhecer a incompetência deste Tribunal para o processamento do presente pedido.
Importante destacar que esta Corte, em diversas ocasiões, reconheceu a impossibilidade de uso do habeas corpus em substituição à revisão criminal, posicionando-se no sentido de que "o trânsito em julgado do acórdão que julga a apelação criminal, sem que haja a inauguração da competência deste Sodalício, torna incognoscível o pedido de habeas corpus" (AgRg no HC n. 805.183/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 12/3/2024, DJe de 15/3/2024.).
Na mesma direção, cito, ainda, as seguintes decisões monocráticas: HC n. 905.628/SP, Rel. Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), DJe 17/4/2024; HC n. 905.340/SP, Rel. Ministra Daniela Teixeira, DJe 17/4/2024; HC n. 905.232/SP, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, DJe 17/4/2024; HC n. 904.932/PR, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, DJe 16/4/2024.
Registro, por oportuno, que a leitura do ato coator revela a inexistência de patente ilegalidade que implique a concessão da ordem de ofício.
À vista do exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.