DECISÃO Trata-se de habeas corpus, sem pedido de liminar, impetrado em favor de JOAO VITOR DE AGUIAR c… — HC HC 1020151
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, sem pedido de liminar, impetrado em favor de JOAO VITOR DE AGUIAR contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina (agravo em execução n.
- 0001716-24.2018.8.24.0055, o Juízo da Vara Criminal da Comarca de Mafra indeferiu pedido de reclassificação da conduta do apenado, do art.
- 0002120-12.2017.8.24.0055, na qual o paciente foi condenado à pena de 3 anos e 6 meses de reclusão pela prática dos delitos previstos nos arts.
- Irresignada, a defesa interpôs recurso de agravo em execução penal.
Resultado indicado
RECURSO DA DEFESA DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
7791
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, sem pedido de liminar, impetrado em favor de JOAO VITOR DE AGUIAR contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina (agravo em execução n. 8000080-79.2025.8.24.0041/SC).
Extrai-se dos autos que, nos autos do PEC n. 0001716-24.2018.8.24.0055, o Juízo da Vara Criminal da Comarca de Mafra indeferiu pedido de reclassificação da conduta do apenado, do art. 16, caput, para o art. 14 da Lei n. 10.826/2003, referente à ação penal n. 0002120-12.2017.8.24.0055, na qual o paciente foi condenado à pena de 3 anos e 6 meses de reclusão pela prática dos delitos previstos nos arts. 16, caput, da Lei n. 10.826/2003, e 244-B da Lei n. 8.069/1990, em concurso formal (e-STJ fls. 76/77 e 86/98).
Irresignada, a defesa interpôs recurso de agravo em execução penal. O Tribunal a quo, por unanimidade, conheceu do agravo em execução penal e negou-lhe provimento, em acórdão assim ementado (e-STJ fls. 82/83):
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE RECLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA PREVISTA NO ART. 16, CAPUT, PARA A DO ART. 14 DA LEI 10.826/2003. RECURSO DA DEFESA DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso contra decisão que indeferiu o pedido de reclassificação da conduta do apenado prevista no art. 16, caput, para o art. 14 da Lei 10.826/2003.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se há possibilidade de alteração da tipificação do crime previsto no art. 16, caput, para o art. 14 da Lei 10.826/2003, com base no Decreto 9.847/2019, que passou a classificar como de uso permitido armas e munições de calibre 9mm, anteriormente consideradas de uso restrito.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Não se desconhece que o Decreto n. 9.847/2019, atualizado pela Portaria 1.222/2019, regulamentou o Estatuto do Desarmamento no tocante à classificação dos artefatos bélicos (art. 2º), passando a reconhecer, como de uso permitido, alguns então classificados como restritos/proibidos, como, por exemplo, as armas e munições calibre 9mm. Também não se desconhece que a jurisprudência Catarinense, por esse motivo, adotava um posicionamento favorável à reclassificação, aplicando a possibilidade de retroatividade ou ultratividade da norma penal mais benéfica.
4. Contudo, no julgamento das ações ADI 6134 e ADPF 581, que há tempos questionavam a validade do Decreto n. 9.847/2019, o Supremo Tribunal Federal declarou, em decisão proferida em 30/06/2023, registrada no Informativo 102, a inconstitucionalidade da norma do decreto presencial, "por inovar na ordem jurídica e fragilizar o programa normativo
[trecho intermediário suprimido]
observância ao espaço restrito de delegação normativa. O respeito a este limite de conformação regulamentar adquire relevância constitucional, na medida em que configura corolário do postulado da separação dos Poderes. 6. Os Decretos presidenciais impugnados, ao inovarem na ordem jurídica, fragilizaram o programa normativo estabelecido na Lei 10.826/2003, que inaugurou uma política de controle responsável de armas de fogo e munições no território nacional. 7. Ações diretas conhecidas em parte e, nessa extensão, julgadas procedentes.
(ADI 6134 MC, Relator(a): ROSA WEBER, Tribunal Pleno, julgado em 03-07-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 04-09-2023 PUBLIC 05-09-2023)
Assim, não ficou configurada flagrante ilegalidade, hábil a ocasionar o deferimento, de ofício, da ordem postulada.
Ante o exposto, com amparo no art. 34, XX, do Regimento Interno do STJ, não conheço do habeas corpus.
Intime m-se.
Sem recurso, arquivem-se os autos.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.