DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de REBECA SANTANA RIBEIRO e… — HC HC 1020138
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de REBECA SANTANA RIBEIRO em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
- Consta dos autos que a paciente foi condenada às penas de 9 anos de reclusão em regime inicial fechado e de 1.433 dias-multa, como incursa nas sanções dos arts.
- A impetrante alega que há constrangimento ilegal decorrente da manutenção da condenação e do regime mais gravoso, razão pela qual requer intervenção urgente (fl.
- Aduz que deve ser aplicada a causa de diminuição do art.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03603.03607.03608., 00287.03603.03607.05897.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de REBECA SANTANA RIBEIRO em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
Consta dos autos que a paciente foi condenada às penas de 9 anos de reclusão em regime inicial fechado e de 1.433 dias-multa, como incursa nas sanções dos arts. 33, caput, e 35, caput, da Lei n. 11.343/2006.
A impetrante alega que há constrangimento ilegal decorrente da manutenção da condenação e do regime mais gravoso, razão pela qual requer intervenção urgente (fl. 3).
Aduz que deve ser aplicada a causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, pois a paciente é primária e possui bons antecedentes (fls. 3-4).
Assevera que o uso da quantidade e variedade de drogas para elevar a pena-base e, simultaneamente, afastar o redutor do art. 33, § 4º, configura duplicidade indevida (fls. 5-6).
Afirma que não há prova concreta de estabilidade e permanência para o delito do art. 35 da Lei n. 11.343/2006, impondo a absolvição por associação para o tráfico (fls. 6-7).
Defende que o regime aberto deve ser fixado, com base nas súmulas que vedam a imposição de regime mais severo sem motivação idônea quando a pena e as circunstâncias assim não exigem (fls. 7-9).
Entende que, reconhecido o redutor do art. 33, § 4º, e afastada a associação, a pena comporta substituição por restritivas de direitos (fl. 10).
Requer, liminarmente e no mérito, o redimensionamento da pena com aplicação do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, a absolvição pelo art. 35 da Lei n. 11.343/2006 e a alteração do regime para o aberto, podendo ser substituída a sanção corporal por restritivas de direitos (fls. 3-10).
Indeferido o pedido liminar (fls. 79-80).
Oferecidas informações pelas instâncias antecedentes (fls. 86-89 e 90-122).
O Ministério Público Federal ofertou parecer pugnando pelo não conhecimento do writ (fls. 126-128).
É o relatório.
O presente writ foi impetrado em 17/7/2025 com o objetivo de impugnar o acórdão que julgou a apelação criminal, com trânsito em julgado no dia 23/7/2025.
Nesse contexto, a utilização do habeas corpus assume o caráter de substitutivo da revisão criminal, instrumento que não pode ser manejado no caso, uma vez que a legislação processual exige a prévia submissão do pedido por meio de impugnação específica, sob pena de usurpação da competência da instância originária.
Vale anotar que, consoante dispõe o art. 105, I, e, da Constituição Federal, a competência do Superior Tribunal de Justiça para julgar pretensão típica de revisão criminal é limitada aos seus próprios
[trecho intermediário suprimido]
o sistema de competências constitucionais, transferindo a análise do feito de órgão estadual para este Tribunal Superior" (AgRg no HC n. 789.984/GO, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 20/4/2023).
2. De acordo com o art. 105, I, e, da Constituição Federal, a competência desta Corte para processar e julgar revisão criminal limita-se às hipóteses de seus próprios julgados, o que não ocorre no presente caso, em que se insurge a defesa contra acórdão proferido pela instância antecedente, no julgamento de apelação criminal, cujo trânsito em julgado ocorreu em 28/9/2022.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 876.697/MG, relator Ministro Jesuíno Rissato - Desembargador convocado do TJDFT, Sexta Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 16/8/2024.)
Ante o exposto, nos termos do art. 210 do RISTJ, não conheço do habeas corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.