DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de DIONATAN SANTOS DE BRI… — HC HC 1020122
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS).
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de DIONATAN SANTOS DE BRITO contra o acórdão prolatado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.
- Depreende-se dos autos que o Juízo reconheceu a continuidade delitiva, unificando as penas dos processos de nº 5164750-03.2022.8.21.0001 e 5020476-43.2022.8.21.0001, resultando pena única de 11 (onze) anos, 09 (nove) meses e 20 (vinte) dias reclusão (fl.
- Irresignado, o Ministério Público interpôs agravo de execução penal perante o Tribunal de origem, que deu provimento ao recurso, a fim de cassar a decisão que reconhecera a continuidade delitiva, nos termos do acórdão juntado às fls.
- 15-20, com a seguinte ementa: AGRAVO EM EXECUÇÃO.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
14934
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de DIONATAN SANTOS DE BRITO contra o acórdão prolatado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.
Depreende-se dos autos que o Juízo reconheceu a continuidade delitiva, unificando as penas dos processos de nº 5164750-03.2022.8.21.0001 e 5020476-43.2022.8.21.0001, resultando pena única de 11 (onze) anos, 09 (nove) meses e 20 (vinte) dias reclusão (fl. 47).
Irresignado, o Ministério Público interpôs agravo de execução penal perante o Tribunal de origem, que deu provimento ao recurso, a fim de cassar a decisão que reconhecera a continuidade delitiva, nos termos do acórdão juntado às fls. 15-20, com a seguinte ementa:
AGRAVO EM EXECUÇÃO. CONTINUIDADE DELITIVA. INEXISTÊNCIA DE UNIDADE DE DESÍGNIOS. CASSAÇÃO DA UNIFICAÇÃO DE PENAS.
I. Caso em exame
1. Trata-se de agravo em execução interposto pelo Ministério Público contra decisão que reconheceu a continuidade delitiva entre duas condenações por roubo majorado, nos processos nºs 5164750-03.2022.8.21.0001 e 5020476-43.2022.8.21.0001.
II. Questão em discussão
2. Verificação da presença dos requisitos legais para o reconhecimento da continuidade delitiva (art. 71 do CP).
3. Existência de desígnios autônomos nas condutas criminosas praticadas pelo apenado.
III. Razões de decidir
4. A continuidade delitiva pressupõe a prática de crimes da mesma espécie, em condições semelhantes de tempo, lugar e modo de execução, com unidade de desígnios.
5. Os delitos ocorreram em locais distintos, com quase um mês de intervalo e envolveram vítimas diferentes, além de circunstâncias de execução não coincidentes (em um com coautor; em outro de forma isolada).
6. A habitualidade delitiva do apenado, evidenciada pela prática de três roubos distintos em curto intervalo de tempo, afasta o reconhecimento da continuidade delitiva.
7. Precedente do STJ veda a caracterização de continuidade delitiva quando configurada a habitualidade criminosa.
IV. Dispositivo e tese
Provimento ao agravo em execução. Cassação da decisão que reconheceu a continuidade delitiva entre as condenações analisadas, por ausência de unidade de desígnios.
Tese firmada: a prática reiterada de roubos em contextos diversos e com significativa distância temporal revela habitualidade delitiva, incompatível com o reconhecimento da continuidade delitiva prevista no art. 71 do Código Penal.
Legislação e jurisprudência relevantes
Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 71
Jurisprudência relevante citada: Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, Agravo de Execução Penal nº
[trecho intermediário suprimido]
(unidade de desígnios), conforme a teoria mista adotada por esta Corte Superior
3. Hipótese em que o Tribunal a quo afastou o instituto com fundamento na ausência de liame subjetivo entre os fatos e na habitualidade criminosa do agravante.
4. Esta Corte Superior tem posicionamento consolidado no sentido de não admitir a aplicação do art. 71 do Código Penal ao criminoso habitual e que adota a prática delitiva como meio de vida.
5. A reforma do acórdão estadual demandaria revolvimento fático-probatório, medida inviável na estreita via do habeas corpus.
6. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 974.959/GO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 30/4/2025, DJEN de 7/5/2025.)
Por fim, entender em sentido contrário ao que foi estabelecido pelas instâncias ordinárias, exigiria reexaminar as provas, o que não é permitido na presente via.
Ante o exposto, denego o habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.