DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em benefício de VALDERI APARECIDO … — HC HC 1020116
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em benefício de VALDERI APARECIDO VIEIRA DA SILVA, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, nos autos da revisão criminal no processo de n.
- Consta dos autos que o paciente foi condenado definitivamente pelos crimes de tráfico de drogas (art.
- 33, caput, da Lei nº 11.343/2006), associação para o tráfico (art.
- 35, caput, da mesma lei), posse ilegal de arma de fogo de uso restrito (art.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido." (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3615, 3633, 5897, 3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em benefício de VALDERI APARECIDO VIEIRA DA SILVA, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, nos autos da revisão criminal no processo de n. 2179176-36.2022.8.26.0000.
Consta dos autos que o paciente foi condenado definitivamente pelos crimes de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006), associação para o tráfico (art. 35, caput, da mesma lei), posse ilegal de arma de fogo de uso restrito (art. 16, parágrafo único, inciso IV, da Lei nº 10.826/2003) e venda irregular de produto derivado de petróleo (art. 1º, inciso I, da Lei nº 8.176/1991).
Ajuizada revisão criminal, sobreveio acórdão que a julgou improcedente, o qual constitui objeto da presente impetração.
A defesa sustenta, em síntese: (i) nulidade da prisão em flagrante realizada por guardas municipais sem mandado judicial e sem consentimento para ingresso domiciliar; (ii) ausência de fundadas razões que justificassem a medida, uma vez que decorreu de denúncia anônima; (iii) falta de fundamentação idônea para condenação por associação para o tráfico; (iv) aplicação da causa especial de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006. Requer, liminarmente, a absolvição do paciente em razão da nulidade das provas ou, subsidiariamente, que aguarde o julgamento em regime aberto. No mérito, pleiteia a convalidação da liminar, com absolvição, reconhecimento da nulidade das provas e aplicação do redutor na fração máxima de 2/3.
A liminar pleiteada foi indeferida (fls. 1588/1589).
O Ministério Público Federal apresentou parecer pelo não conhecimento do habeas corpus e, eventualmente, pela denegação da ordem pleiteada (fls. 1717/1723).
É o relatório. DECIDO.
O presente habeas corpus foi impetrado contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO em substituição a recurso próprio. Diante dessa situação, não deve ser conhecido, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:
"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. WRIT NÃO CONHECIDO. CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. DELITOS DE ROUBO EM CONCURSO MATERIAL. CUMULAÇÃO DE CAUSAS DE AUMENTO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. AGRAVO REGIMENTAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO DESPROVIDO.
1. Conforme consignado na decisão agravada, o presente habeas corpus não merece ser conhecido, pois foi impetrado em substituição a recurso próprio. Contudo, a existência de flagrante ilegalidade justifica a concessão da ordem de ofício.
2. ..
3. Agravo regimental desprovido." (AgRg no HC n. 738.224/SP Quinta Turma, Min.
[trecho intermediário suprimido]
no AgRg no HC n. 917.935/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 21/5/2025, DJEN de 26/5/2025.)
A materialidade e autoria do delito de associação para o tráfico restaram suficientemente demonstradas pela significativa quantidade de entorpecentes apreendidos, pela organização da atividade criminosa (com divisão de funções, equipamentos específicos e produtos diversos) e pela estabilidade da associação.
O benefício previsto no art. 33, §4º, da Lei de Drogas destina-se aos agentes que não fazem da narcotraficância seu meio de vida, o que não se coaduna com a situação dos autos, onde restou caracterizada associação estável para o tráfico, com organização criminosa estruturada.
De todo modo, não verifico a presença de teratologia ou coação ilegal que desafie a concessão da ordem de ofício pelo § 2º do artigo 654 do Código de Processo Penal.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.