DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de LEANDRO CARVALHO DE OLIVEIRA contra acórdão pr… — HC HC 1020108
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de LEANDRO CARVALHO DE OLIVEIRA contra acórdão proferido na Apelação Criminal n.
- 1504650-39.2019.8.26.0361 pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
- Em síntese, aduz que os patronos não foram intimados da inclusão em pauta da sessão de julgamento, tampouco para informar se pretendiam fazer sustentação oral.
- Sustenta que "a inclusão do recurso em sessão de julgamento, sem prévia intimação ao patrono da parte, constitui cerceamento de defesa" (fl.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
12345, 12194
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de LEANDRO CARVALHO DE OLIVEIRA contra acórdão proferido na Apelação Criminal n. 1504650-39.2019.8.26.0361 pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
Em síntese, aduz que os patronos não foram intimados da inclusão em pauta da sessão de julgamento, tampouco para informar se pretendiam fazer sustentação oral. Sustenta que "a inclusão do recurso em sessão de julgamento, sem prévia intimação ao patrono da parte, constitui cerceamento de defesa" (fl. 3). Alega a incidência da Súmula n. 431/STF. Pleiteia a cassação do acórdão.
Pedido liminar indeferido a fls. 87/88.
Informações a fls. 95/130.
O Ministério Público Federal se manifestou pelo não conhecimento do habeas corpus e, caso conhecido, pela denegação da ordem.
É o relatório.
DECIDO.
O habeas corpus não comporta conhecimento.
Observa-se que a matéria arguida não foi analisada no acórdão indicado como ato coator de forma que a análise da matéria por esta Corte Superior configuraria supressão de instância.
Ademais, das informações prestadas consta:
.. Recebidos os autos nesta Casa aos 09 de junho de 2025, por disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico Nacional (DJEN) em 25 de junho seguinte, foram intimados os advogados Vítor Lucas Seixas Fidelis (OAB 236.450/RJ) e Edson Brasil de Matos Nunes (OAB 118.534/RJ) para se manifestarem acerca de eventual oposição ao julgamento virtual da apelação, nos termos do artigo 1º da Resolução nº 549/2011, do Órgão Especial deste Tribunal, observando-se o teor do Comunicado nº 87/2024, não se verificando, compulsados os autos, a apresentação de manifestação alguma.
A Oitava Câmara de Direito Criminal, em julgamento virtual finalizado aos 14 de julho seguinte, por votação unânime, rejeitou a preliminar arguida e, no mérito, negou provimento ao apelo.
Intimada, a Defesa ajuizou recurso especial, o qual está em processamento. .. (grifamos)
Nesse contexto, o ajuizamento simultâneo do writ com interposição de recurso próprio contra o mesmo ato judicial, tal como no caso dos autos, enseja indevida subversão do sistema recursal e viola o princípio da unirrecorribilidade. Cabe à parte optar pelo caminho que lhe seja mais favorável, arcando com as consequências de sua escolha (AgRg no HC n. 589.923/SP, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, 6ª T., DJe 1º/4/2022) (AgRg no HC n. 720.421/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 03/11/2022).
Ademais, referido óbice leva ao não conhecimento da impetração, visto que a jurisprudência desta Corte não se admite a tramitação concomitante de recursos e
[trecho intermediário suprimido]
prejudicado ou daquele que não tiver impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida", lembrando, ainda, a possibilidade de apreciação pelo órgão colegiado por meio da interposição do agravo regimental.
2. Não se mostra adequada a possibilidade de análise da matéria para eventual concessão da ordem de ofício, haja vista a interposição concomitante de recurso especial perante o Tribunal de origem. Com efeito, nos termos da jurisprudência consolidada nesta Corte Superior, inviável o conhecimento de habeas corpus impetrado concomitantemente com o recurso próprio, sob pena de subversão do sistema recursal e de violação ao princípio da unirrecorribilidade das decisões judiciais.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 809.553/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 16/8/2023, grifamos).
Diante do exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.