DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de LUCAS PEREIRA DOS SANTOS… — HC HC 1020105
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de LUCAS PEREIRA DOS SANTOS em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ.
- Consta dos autos que o paciente foi preso preventivamente e denunciado pela suposta prática dos delitos previstos nos arts .
- 29, ambos do Código Penal; e 14 da Lei 10.826/2003.
- O impetrante sus tenta a ocorrência de constrangimento ilegal devido à ausência dos requisitos da prisão preventiva, à fragilidade probatória, à carência de indícios de autoria e à inexistência de justa causa para a ação pe nal.
Tese jurídica registrada
Prejudicada a ação de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3372, 3633
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de LUCAS PEREIRA DOS SANTOS em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ.
Consta dos autos que o paciente foi preso preventivamente e denunciado pela suposta prática dos delitos previstos nos arts . 121, § 2º, I e IV, c/c o art. 29, ambos do Código Penal; e 14 da Lei 10.826/2003.
O impetrante sus tenta a ocorrência de constrangimento ilegal devido à ausência dos requisitos da prisão preventiva, à fragilidade probatória, à carência de indícios de autoria e à inexistência de justa causa para a ação pe nal.
Requer, liminarmente e n o mérito, a concessão da ordem para, reconhecendo-se o excesso de prazo, revogar a prisão preventiva do paciente, expedindo-se o competente alvará de soltura.
Por meio da decisão de fls. 89-90, o pedido liminar foi indeferido. Em seguida, foram juntadas aos autos as informações prestadas pela origem (fls. 96-100 e 101-104), bem como a manifestação do Ministério Público Federal, opinando no sentido de que se julgue prejudicado o presente writ (fls. 108-109).
É o relatório.
Tendo em vista as informações prestadas às fls. 108-109, verifica-se a superveniência de sentença de impronúncia, circunstância que evidencia a perda de objeto do presente writ.
Ante o exposto, julgo prejudicado o habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.