DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de ANDRYO MARQUES DE MOURA, … — HC HC 1020083
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de ANDRYO MARQUES DE MOURA, indicando-se como ato coator acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO SUL, assim ementado (fl.
- RECEPTAÇÃO E ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO.
- Apelação interposta pelo Ministério Público contra sentença que absolveu o réu das acusações de receptação e adulteração de sinal identificador de veículo, descritos nos artigos 180 e 311, § 2º, inciso III, do Código Penal.
- Há duas questões em discussão: (i) a validade da abordagem policial e a existência de fundadas suspeitas para a ação; (ii) a comprovação da materialidade e autoria dos delitos de receptação e adulteração de sinal identificador de veículo.
Resultado indicado
Agravo improvido.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3435, 3546
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de ANDRYO MARQUES DE MOURA, indicando-se como ato coator acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO SUL, assim ementado (fl. 251):
DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. RECEPTAÇÃO E ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO. CONDENAÇÃO. RECURSO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Apelação interposta pelo Ministério Público contra sentença que absolveu o réu das acusações de receptação e adulteração de sinal identificador de veículo, descritos nos artigos 180 e 311, § 2º, inciso III, do Código Penal.
II. Questão em discussão
2. Há duas questões em discussão: (i) a validade da abordagem policial e a existência de fundadas suspeitas para a ação; (ii) a comprovação da materialidade e autoria dos delitos de receptação e adulteração de sinal identificador de veículo.
III. Razões de decidir
3. A abordagem policial foi válida, pois os agentes observaram atitudes suspeitas do réu, justificando a ação conforme precedentes do STJ.
4. A materialidade e autoria dos delitos foram comprovadas por meio de depoimentos policiais e documentos, não havendo elementos que descredibilizem a versão dos agentes.
5. O réu não apresentou prova da origem lícita do veículo, sendo sua negativa de autoria insuficiente para afastar a condenação.
6. A utilização de veículo com placa adulterada, mesmo sem participação na contrafação, configura o delito previsto no artigo 311, § 2º, inciso III, do CP.
IV. Dispositivo
7. Recurso provido.
O paciente foi condenado, em sede de apelação, como incurso nas penas dos arts. 180, caput, e 311, § 2º, III, na forma do art. 69, todos do Código Penal, sendo-lhe aplicada a pena de 4 anos de reclusão, a ser cumprida em regime inicial aberto.
O impetrante sustenta que o acórdão submeteu o paciente a constrangimento ilegal, pois considerou a abordagem e a revista pessoal regulares.
Requer, em liminar e no mérito, que seja declarada a nulidade das provas obtidas a partir da busca pessoal inválida.
O pedido liminar foi indeferido (fls. 212-213). O Tribunal local apresentou as informações (fls. 219-222 e 224-253).
O Ministério Público Federal apresentou manifestação, opinando pelo não conhecimento do habeas corpus, nos seguintes termos (fl. 259):
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. NÃO CABIMENTO. BUSCA PESSOAL. DESNECESSIDADE DE MANDADO JUDICIAL. PODER DE POLÍCIA. CONJUNTO DE INDÍCIOS QUE, NO CASO CONCRETO, SÃO SUFICIENTES PARA CONFIGURAREM A "FUNDADA SUSPEITA" NECESSÁRIA PARA REALIZAÇÃO DA DILIGÊNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. NÃO CONHECIMENTO DO WRIT.
Em consulta à
[trecho intermediário suprimido]
mas de circunstâncias concretas que demonstraram atitude suspeita, como arrancada brusca e tentativa de fuga.
6. A prisão preventiva está fundamentada na gravidade dos fatos, com a apreensão de expressiva quantidade de droga, o que justifica a medida extrema para garantia da ordem pública.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo improvido.
Tese de julgamento: "1. A busca veicular e pessoal é válida quando baseada em circunstâncias concretas que indicam atitude suspeita. 2. A prisão preventiva pode ser fundamentada na quantidade e diversidade de entorpecentes apreendidos, evidenciando a maior reprovabilidade do fato e a necessidade de garantia da ordem pública".
(AgRg no HC n. 986.953/GO, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 9/4/2025, DJEN de 14/4/2025.)
Diante desse quadro não se verifica ilegalidade apta a justificar a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.