DECISÃO Trata-se de habeas corpus, sem pedido liminar, impetrado em benefício de MAICON DOUGLAS DA SIL… — HC HC 1020069
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, sem pedido liminar, impetrado em benefício de MAICON DOUGLAS DA SILVA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA no julgamento dos Embargos Infringentes e de Nulidade n.º 8000152-75.2025.8.24.0038.
- Extrai-se dos autos que o Juízo da Vara de Execução Penal indeferiu pedido de declaração da interrupção no cumprimento da pena em decorrência de violações ao monitoramento eletrônico, formulado pelo Ministério Público do Estado de Santa Catarina.
- Entretanto, o Tribunal de origem, por maioria de votos, deu parcial provimento ao agravo em execução interposto pelo Parquet estadual, nos termos do acórdão que restou assim ementado (fl.
- DECISÃO QUE RECONHECEU A PRÁTICA DE FALTA GRAVE POR DESCUMPRIMENTO DAS CONDIÇÕES IMPOSTAS PARA A PRISÃO DOMICILIAR MONITORADA.
Resultado indicado
RECURSO DESPROVIDO. " ..
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus. Concedido o Habeas Corpus de ofício a #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
14930
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, sem pedido liminar, impetrado em benefício de MAICON DOUGLAS DA SILVA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA no julgamento dos Embargos Infringentes e de Nulidade n.º 8000152-75.2025.8.24.0038.
Extrai-se dos autos que o Juízo da Vara de Execução Penal indeferiu pedido de declaração da interrupção no cumprimento da pena em decorrência de violações ao monitoramento eletrônico, formulado pelo Ministério Público do Estado de Santa Catarina.
Entretanto, o Tribunal de origem, por maioria de votos, deu parcial provimento ao agravo em execução interposto pelo Parquet estadual, nos termos do acórdão que restou assim ementado (fl. 18):
"AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. DECISÃO QUE RECONHECEU A PRÁTICA DE FALTA GRAVE POR DESCUMPRIMENTO DAS CONDIÇÕES IMPOSTAS PARA A PRISÃO DOMICILIAR MONITORADA. INTERRUPÇÃO DO CÔMPUTO DA PENA NÃO DETERMINADO. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PLEITO DE REFORMA DA DECISÃO PARA QUE SEJA DETERMINADA A INTERRUPÇÃO DO CÔMPUTO DA PENA NOS DIAS EM QUE FORAM VERIFICADAS VIOLAÇÕES AO MONITORAMENTO ELETRÔNICO. TESE ACOLHIDA. ART. 6º DA RES. 412/2021 DO CNJ. TEMPO DE CUMPRIMENTO DE PENA SOB MONITORAMENTO ELETRÔNICO QUE SOMENTE SE COMPUTA QUANDO OBSERVADAS AS CONDIÇÕES IMPOSTAS AO APENADO. PRECEDENTES. DETERMINADO O RECÁLCULO DA PENA EXCLUINDO-SE OS DIAS EM QUE HÁ REGISTROS DE VIOLAÇÃO. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.".
Opostos os embargos infringentes pelo paciente, o Tribunal de origem negou provimento ao recurso, em acórdão que assim restou ementado (fl. 26):
"EMBARGOS INFRINGENTES EM AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL. DECISÃO QUE, POR MAIORIA DE VOTOS, DEU PROVIMENTO AO AGRAVO E DECLAROU A PERDA DO RESGATE DA PENA REFERENTE AOS DIAS DE DESCUMPRIMENTO DA PRISÃO DOMICILIAR (MONITORAMENTO ELETRÔNICO). VOTO VENCIDO QUE REJEITOU A INTERRUPÇÃO DE UM DIA NO CUMPRIMENTO DA PENA PARA CADA VIOLAÇÃO DO MONITORAMENTO ELETRÔNICO REGISTRADA. PREVISÃO EXPRESSA DO ART. 6º DA RESOLUÇÃO CNJ N. 412/2021. SANÇÃO QUE SÓ PODE SER CONSIDERADA RESGATADA SE RESPEITADAS AS CONDIÇÕES DA PRISÃO DOMICILIAR. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL. RECURSO DESPROVIDO. " .. O conhecimento do recurso de embargos infringentes restringe-se à matéria objeto de divergência, nos termos do art. 609, parágrafo único, do Código de Processo Penal". (Embargos Infringentes n. 2015.008209-1, da Capital, Seção Criminal, Rel. Des. Carlos Alberto Civinski, j. em 27/05/2015). "Os atos normativos do CNJ são constituídos de força legal, configurando-se atos normativos primários, não havendo que se falar, na espécie, em necessidade
[trecho intermediário suprimido]
no HC n. 824.067/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13/6/2023, DJe de 16/6/2023.) (grifos nossos).
Desta feita, impõe-se o reconhecimento do constrangimento ilegal, a fim de adequar o acórdão do Tribunal Estadual aos precedentes desta Corte Superior de Justiça, no que concerne aos efeitos do descumprimento das condições de monitoramento eletrônico em sede de execução da pena, afastando-se, assim, a interrupção da pena por cada violação do monitoramento eletrônico.
Ante o exposto, nos termos do art. 34, XX, do RISTJ, não conheço do habeas corpus. Contudo, concedo a ordem, de ofício, para determinar o restabelecimento da decisão de primeira instância, no que tange ao indeferimento do pedido ministerial de declaração da interrupção do cumprimento da pena imposta ao paciente nos dias em que foi descumprido o monitoramento eletrônico. Comunique-se as Instâncias ordinárias.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.