DECISÃO Trata-se de habeas corpus, sem pedido de liminar, interposto em benefício de ALLAN SAMPAIO FER… — HC HC 1020062
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, sem pedido de liminar, interposto em benefício de ALLAN SAMPAIO FERREIRA, impetrado acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região, em julgamento do HC n.
- Consta da impetração originária que nos autos da Apelação Criminal n.
- Com isso, a defesa impetrou habeas corpus, perante a Corte de origem, mas o Relator indeferiu liminarmente o habeas corpus, por incompetência (e-STJ, fls.
- Nesta impetração, a defesa informa que o paciente foi condenado por art.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus. Concedido o Habeas Corpus de ofício a #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
3524, 3527, 12334
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, sem pedido de liminar, interposto em benefício de ALLAN SAMPAIO FERREIRA, impetrado acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região, em julgamento do HC n. 5014906-11.2025.4.03.0000.
Consta da impetração originária que nos autos da Apelação Criminal n. 5002746-73.2019.4.03.6107, após ajustar a pena definitiva total do paciente para o cômputo de 12 (doze) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, além de 46 (quarenta e seis) dias multa, e determinar a sua prisão preventiva, já cumprida, deixou de expedir a guia de recolhimento provisória pertinente, o que lhe cercearia a possibilidade de requerer e obter benefícios da execução penal, tais como a detração e a progressão de regime (e-STJ, fl. 170).
Com isso, a defesa impetrou habeas corpus, perante a Corte de origem, mas o Relator indeferiu liminarmente o habeas corpus, por incompetência (e-STJ, fls. 170/171).
Nesta impetração, a defesa informa que o paciente foi condenado por art. 289, § 1º do Código Penal (moeda falsa), art. 291 do Código Penal (fabricar ou possuir petrechos, como maquinário, para produzir moeda falsa), e art. 2º, caput, Lei n. 12.850/13 (organização criminosa), em concurso material (art. 69 do CP), processo n. 5002746- 73.2019.4.03.6107, da 1ª Subseção Judiciária Federal de Araçatuba/SP, bem como que o Tribunal Regional Federal de 3ª Região, no julgamento do recurso de apelação, deu parcial provimento ao recurso da defesa para reduzir a pena do art. 289, §1º do CP perfazendo o total de 12 anos e 4 meses e 46 dias-multa, e deu parcial provimento ao pedido ministerial para restabelecer a prisão preventiva por descumprimento das condições do monitoramento eletrônico (falta de bateria da tornozeleira eletrônica).
Alega que se iniciou cumprimento provisória da pena, mas não foi expedida a imprescindível Guia de Recolhimento Provisória pela autoridade coatora, o que está impedindo o paciente de requerer benefícios da execução penal, como a detração penal do período de cumprimento da medida cautelar de monitoração eletrônica, remição de pena, e até mesmo progressão de regime prisional.
Relata que o Tribunal Regional Federal da Terceira Região, ora autoridade coatora, indeferiu liminarmente o habeas corpus manejado por tal ato, por incompetência do juízo, já que foi impetrado contra a própria autoridade judiciária coatora, sendo o correto impetrar a ação na superior jurisdição, no caso o STJ.
Sustenta que o paciente faz jus à detração penal do período em que esteve cumprimento monitoramento eletrônico (tornozeleira), por restringir a sua liberdade de
[trecho intermediário suprimido]
(Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 16/3/2023.)
Registro, por outro lado, que não cabe a esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância, decidir sobre os pedidos de detração, remição da pena e eventual progressão de regime.
Tal competência cabe ao Juízo de execuções ao qual deverá ser dirigido o pedido após a expedição de guia de execução provisória.
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do Regimento Interno do STJ, não conheço do habeas corpus, mas concedo a ordem de ofício apenas para determinar a imediata formação, expedição e encaminhamento da guia de execução provisória, independentemente dos efeitos de eventual mandado de prisão expedido, de modo que a defesa possa formular perante o Juízo das Execuções Criminais os pedidos que entender pertinentes.
Comunique-se, com urgência, o teor desta decisão tanto ao Juízo de 1º grau quanto ao Tribunal de Justiça.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.