DECISÃO Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de GABRIEL LAURINDO SOARES,… — HC HC 1020053
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de GABRIEL LAURINDO SOARES, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.
- Consta dos autos que o paciente foi condenado, como incurso no art.
- A parte impetrante alega que, no caso em análise, houve evidente nulidade processual, diante da invasão de domicílio no momento do fragrante, dado que a busca e apreensão pessoal e domiciliar ocorreu sem autorização judicial e não havia fundadas razões a permitir o ingresso forçado no imóvel.
- Sustenta, portanto, ser ilegal a entrada na residência e ilícita a prova produzida a partir da invasão domiciliar.
Resultado indicado
AGRAVO IMPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de GABRIEL LAURINDO SOARES, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.
Consta dos autos que o paciente foi condenado, como incurso no art. 33, , da Lei n. 11.343/2006, às penas de 5 (cinco) anos e 8 (oito) meses de reclusão, emcaput regime inicial fechado, e ao pagamento de 550 (quinhentos e cinquenta) dias-multa, no mínimo legal, pois trazia consigo e transportava, para fins de comercialização, diversos pinos de cocaína (74 gramas); diversas porções de (13 gramas); e diversas porçõescrack de maconha (181 gramas), sem autorização e em desacordo com as determinações legais e regulamentares.
A parte impetrante alega que, no caso em análise, houve evidente nulidade processual, diante da invasão de domicílio no momento do fragrante, dado que a busca e apreensão pessoal e domiciliar ocorreu sem autorização judicial e não havia fundadas razões a permitir o ingresso forçado no imóvel.
Sustenta, portanto, ser ilegal a entrada na residência e ilícita a prova produzida a partir da invasão domiciliar.
Requer, liminarmente e no mérito, que seja declarada a nulidade da prova produzida pela busca pessoal imotivada, com a consequente absolvição do paciente.
Pedido liminar indeferido às fls. 81/82.
Parecer do MPF às fls. 124/126.
É o relatório.
Decido.
De início, é importante destacar que, por se tratar de medida substitutiva de recurso próprio, o presente habeas corpus sequer deve ser conhecido, segundo orientação jurisprudencial dominante nos Tribunais Superiores. Nesse sentido, citam-se precedentes (grifos nossos):
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. MEDIDA DE SEGURANÇA. INTERNAÇÃO PSIQUIÁTRICA. AGRAVO IMPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus, impetrado para converter medida de segurança de internação psiquiátrica em tratamento ambulatorial.
II. Questão em discussão
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o habeas corpus pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio para questionar a medida de segurança de internação; e (ii) verificar se a medida de segurança de internação imposta ao paciente apresenta flagrante ilegalidade, justificando sua substituição por tratamento ambulatorial.
III. Razões de decidir
3. O habeas corpus não é admitido como substitutivo de recurso próprio ou de revisão criminal, exceto em casos de flagrante ilegalidade que configurem constrangimento ilegal à liberdade de
[trecho intermediário suprimido]
A jurisprudência do STJ e do STF não admite habeas corpus como sucedâneo de revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal.
5. A busca pessoal realizada pelos policiais está devidamente justificada, pois o paciente, ao avistar a viatura policial, demonstrou nervosismo e mudou de direção, circunstâncias que configuram fundada suspeita nos termos do art. 244 do CPP.
6. A verificação da legalidade da abordagem policial, na forma como descrita nos autos, demanda reexame do acervo fático-probatório, o que é inviável em sede de habeas corpus.
(RCD no HC 957448/MG, Relatora Ministra DANIELA TEIXEIRA, Órgão Julgador: QUINTA TURMA, Data do Julgamento: 26/02/2025, Data da Publicação/Fonte: DJEN 05/03/2025).
Ante o exposto, acollho as razões do parecer ministerial de fls. 124/126 e, ausente a comprovação de constrangimento ilegal, arbitrariedade ou irrazoabilidade, não conheço do habeas corpus.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.