DECISÃO Trata-se de habeas corpus, sem pedido liminar, impetrado em favor de ANDREAS DAVI SERRANO e JE… — HC HC 1020040
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, sem pedido liminar, impetrado em favor de ANDREAS DAVI SERRANO e JEISSON FELIPE SOARES ENCAPIL contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso do Sul (Apelação n.
- Consta dos autos que os pacientes foram condenados, em primeiro grau de jurisdição, pela prática do crime previsto no art.
- 11.343/2006, sendo ANDREAS apenado com 5 anos e 6 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 556 dia-multa, enquanto que JEISSON recebeu as penas de 4 anos, 5 meses e 10 dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 444 dias-multa (e-STJ fls.
- Irresignada, a defesa interpôs recurso de apelação, o qual foi desprovido (e-STJ fls.
Resultado indicado
REDUÇÃO DA PENA-BASE - NÃO ACOLHIDA - FIXAÇÃO DO REGIME INICIAL ABERTO E SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPORAL - IMPROCEDENTE - RECURSO DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, sem pedido liminar, impetrado em favor de ANDREAS DAVI SERRANO e JEISSON FELIPE SOARES ENCAPIL contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso do Sul (Apelação n. 0900682-56.2024.8.12.0008).
Consta dos autos que os pacientes foram condenados, em primeiro grau de jurisdição, pela prática do crime previsto no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, sendo ANDREAS apenado com 5 anos e 6 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 556 dia-multa, enquanto que JEISSON recebeu as penas de 4 anos, 5 meses e 10 dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 444 dias-multa (e-STJ fls. 31/48).
Irresignada, a defesa interpôs recurso de apelação, o qual foi desprovido (e-STJ fls. 18/27), em acórdão assim ementado:
APELAÇÃO CRIMINAL DEFENSIVA - TRÁFICO DE DROGAS. REDUÇÃO DA PENA-BASE - NÃO ACOLHIDA - FIXAÇÃO DO REGIME INICIAL ABERTO E SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPORAL - IMPROCEDENTE - RECURSO DESPROVIDO. Presente fundamentação idônea, mantém-se desfavorável a moduladora referente às circunstâncias do delito, como posto na sentença, pois há nos autos elementos concretos que indiquem o plus à ela relacionado, no caso, o tráfico intermunicipal de drogas. A quantidade e natureza da droga apreendida legitima o recrudescimento da resposta punitiva, eis que se trata de 1.440g de Skunk, substância de grande valor econômico e alto poder lesivo à saúde, além da possibilidade de fracionamento em inúmeras porções individuais, alcançando incontáveis usuários, de modo a acarretar maior afetação ao bem jurídico tutelado pela norma penal em questão. É cabível a fixação do regime aberto, pois os apelantes foram condenados a penas definitivas superiores a 04 anos de reclusão e ostentam como negativas as moduladoras das circunstâncias do crime e do art. 42 da Lei de Drogas. Não há falar em substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, uma vez que os apelantes não preenchem os requisitos do art. 44 do Código Penal, uma vez que a pena aplicada é muito superior a 04 anos. Além disso, as circunstâncias do caso concretam não evidenciam que a substituição seja suficiente à prevenção da prática de novos delitos.
No presente mandamus (e-STJ fls. 2/17), a impetrante sustenta que o Tribunal a quo impôs constrangimento ilegal aos pacientes, pois manteve a exasperação das suas penas-base sem fundamentação idônea. Afirma que o fato de o tráfico ser intermunicipal não justifica incremento na pena. Também assevera que a quantidade das drogas apreendidas na espécie não enseja exasperação.
Em consequência da
[trecho intermediário suprimido]
Ademais, são especialmente graves as circunstâncias do delito - tráfico regional entre municípios de comarca vizinhas -, o que amplia o número de pessoas atingidas pela atividade criminosa e justifica a exasperação da pena-base, também por tal motivo.
5. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no HC n. 801.734/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 14/3/2023, DJe de 17/3/2023.)
Mantidas as penas dos pacientes em patamares que excedem 4 anos de reclusão, ficam prejudicados os pleitos de estabelecimento do regime aberto e de substituição das penas privativas de liberdade por restritivas de direitos.
Assim, as pretensões formuladas pela impetrante encontram óbice na firme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, revelando-se manifestamente improcedentes.
Ante o exposto, com base no art. 34, inciso XX, do Regimento Interno do STJ, não conheço do habeas corpus.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.