DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de HEITOR DA SILVA, no qu… — HC HC 1020032
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de HEITOR DA SILVA, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Apelação Criminal n.
- Consta dos autos que o paciente foi condenado a 1 (um) ano de reclusão em regime inicial semiaberto, pela prática do delito capitulado no art.
- Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto a fixação do regime semiaberto para o cumprimento da pena de um ano de reclusão revela-se desproporcional, considerando que o paciente não ostenta reincidência específica e, em menos de dois meses, já fará jus à progressão para o regime aberto.
- 269 do Superior Tribunal de Justiça foi desfavorável e desproporcional à situação concreta dos autos, uma vez que, se corretamente aplicada por analogia in bonam partem, conduziria à fixação do regime aberto.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
14943, 11705
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de HEITOR DA SILVA, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Apelação Criminal n. 1500379-47.2022.8.26.0404).
Consta dos autos que o paciente foi condenado a 1 (um) ano de reclusão em regime inicial semiaberto, pela prática do delito capitulado no art. 129, § 13, do Código Penal.
Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto a fixação do regime semiaberto para o cumprimento da pena de um ano de reclusão revela-se desproporcional, considerando que o paciente não ostenta reincidência específica e, em menos de dois meses, já fará jus à progressão para o regime aberto.
Alega que a aplicação da Súmula n. 269 do Superior Tribunal de Justiça foi desfavorável e desproporcional à situação concreta dos autos, uma vez que, se corretamente aplicada por analogia in bonam partem, conduziria à fixação do regime aberto.
Argumenta que o princípio da proporcionalidade deve ser observado na fixação do regime inicial de cumprimento da pena, conforme previsto no art. 33, § 3º, do Código Penal.
Requer, liminarmente e no mérito, que seja assegurado ao paciente o direito ao cumprimento da pena em regime aberto ou em regime domiciliar
Informações prestadas às fls. 25/28, 29/33 e 36/52.
O Ministério Público Federal manifestou-se às fls. 56/60, opinando pelo não conhecimento do writ.
É o relatório.
Decido.
Constato que o presente habeas corpus foi impetrado contra o acórdão do Tribunal de origem, já transitado em julgado. Diante dessa situação, não deve ser conhecido o presente writ, manejado como substitutivo de revisão criminal, em hipótese na qual não houve inauguração da competência desta Corte.
De fato, nos termos do art. 105, inciso I, alínea "e", da Constituição da República, compete ao Superior Tribunal de Justiça, originariamente, as revisões criminais e as ações rescisórias de seus julgados. Acerca da questão, cito o seguinte precedente da Sexta Turma:
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO. UTILIZAÇÃO COMO SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. ART. 105, I, E, DA CF. ALEGAÇÕES DE VALORAÇÃO INADEQUADA DA PROVA, ATIPICIDADE DAS CONDUTAS, APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA E INADEQUAÇÃO DO REGIME PRISIONAL. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO IMPROVIDO.
1. A ocorrência do trânsito em julgado do ato objeto da impetração torna inviável a apreciação do pedido nesta instância superior.
2. O habeas corpus não pode ser
[trecho intermediário suprimido]
a imposição de regime mais severo, como o semiaberto, para reincidentes condenados a pena igual ou inferior a quatro anos, mesmo diante de circunstâncias judiciais favoráveis, conforme enunciado da Súmula 269/STJ.
4. A fixação do regime semiaberto no caso concreto encontra respaldo na jurisprudência consolidada da Corte, segundo a qual a reincidência é, por si só, fundamento idôneo para justificar regime mais gravoso, deixando de configurar bis in idem.
5. A decisão agravada aplicou corretamente a Súmula 83/STJ, pois o agravante não demonstrou alteração jurisprudencial superveniente nem distinção relevante em relação aos precedentes utilizados. IV. DISPOSITIVO
6. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp n. 2.867.190/DF, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 20/8/2025.)
Ante o exposto, não conheço do pedido de habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.