DECISÃO Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de JOEL BARBIERI, no qual s… — HC HC 1020012
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de JOEL BARBIERI, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA.
- Consta dos autos a prisão preventiva do paciente, pela suposta prática do delito capitulado no art.
- Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto a segregação processual do paciente, que ostenta predicados pessoais favoráveis à soltura, encontra-se amparada na mera gravidade abstrata do delito e não possui fundamentação idônea, notadamente diante da ausência de contemporaneidade entre os fatos e a custódia cautelar.
- Alega que não estão presentes os requisitos autorizadores da medida extrema, previstos no art.
Resultado indicado
A ordem deve ser denegada No caso, o Tribunal de origem assim manteve a prisão preventiva, conforme ementa (fl.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
12334, 3628, 3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de JOEL BARBIERI, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA.
Consta dos autos a prisão preventiva do paciente, pela suposta prática do delito capitulado no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006. Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto a segregação processual do paciente, que ostenta predicados pessoais favoráveis à soltura, encontra-se amparada na mera gravidade abstrata do delito e não possui fundamentação idônea, notadamente diante da ausência de contemporaneidade entre os fatos e a custódia cautelar. Alega que não estão presentes os requisitos autorizadores da medida extrema, previstos no art. 312 do CPP, ressaltando que não há indícios de risco à ordem público e à paz social. Afirma serem adequadas e suficientes as medidas cautelares alternativas positivadas no art. 319 do CPP, informando sobre moléstia psiquiátrica, com risco de suicídio.
Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva, ainda que mediante a aplicação de medidas cautelares alternativas não prisionais.
Memoriais da Defesa, às fls. 59-61.
Decisão pelo indeferimento do pedido liminar às fls. 62-63.
Parecer do Ministério Público, às fls. 78-85, pela denegação da ordem.
É o relatório.
DECIDO.
A ordem deve ser denegada
No caso, o Tribunal de origem assim manteve a prisão preventiva, conforme ementa (fl. 46):
HABEAS CORPUS. PRÁTICA, EM TESE, DOS DELITOS TRÁFICO DE DROGAS, ASSOCIAÇÃO PARA O MESMO FIM, LAVAGEM DE DINHEIRO E INTEGRAR ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA (ARTS. 33 E 35, CAPUT, DA LEI 11.343/06. ARTS. 1º DA LEI N. 9.613/98 E 2º DA LEI N. 12.850/2013). SEGREGAÇÃO PREVENTIVA DECRETADA. ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO ACOLHIMENTO. REQUISITOS DOS ARTS. 312 E 313, AMBOS DO CPP, PREENCHIDOS. PACIENTE SUPOSTAMENTE ENVOLVIDO NO NÍVEL ESTRATÉGICO DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA COMPOSTA POR OUTROS 14 (QUATORZE) INVESTIGADOS, VOLTADA A PRÁTICA DO COMÉRCIO ESPÚRIO. QUANTIDADE E DIVERSIDADE DE DROGAS APREENDIDAS, ATRELADA À SOFISTICAÇÃO E AO PLANEJAMENTO DEMONSTRADOS, INCLUSIVE VISANDO BURLAR E DIFICULTAR A IDENTIFICAÇÃO DA ORIGEM DE VALORES, QUE INDICAM A ALTA PERICULOSIDADE DOS INVESTIGADOS. RISCO DE REITERAÇÃO CRIMINOSA EVIDENCIADO. PERICULOSIDADE DO AGENTE DEMONSTRADA, NO CASO CONCRETO. PLEITO DE FIXAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. PROVIDÊNCIA QUE, NA HIPÓTESE, NÃO SE MOSTRA SUFICIENTE À GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA, CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL E PARA ASSEGURAR A APLICAÇÃO DA LEI PENAL. BONS PREDICADOS
[trecho intermediário suprimido]
Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 23/10/2024, DJe de 30/10/2024.)
Desse modo, tendo sido concretamente demonstrada a necessidade da prisão temporária nos autos, ressaltando que o paciente encontra-se foragido, não se mostra suficiente a aplicação de medidas cautelares mais brandas, nos termos do art. 282, inciso II, do Código de Processo Penal.
Outrossim, a suposta existência de condições pessoais favoráveis, por si só, não assegura a desconstituição da custódia antecipada, caso estejam presentes os requisitos autorizadores da custódia cautelar, como ocorre no caso. A propósito: AgRg no HC n. 894.821/MG, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 15/5/2024; AgRg no HC n. 850.531/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 13/11/2023, DJe de 17/11/2023.
Ante o exposto, denego a ordem de habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.