DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de FELIPE AUGUSTO MONTEIRO … — HC HC 1020009
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de FELIPE AUGUSTO MONTEIRO BENEDITO, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Habeas Corpus n.
- Consta dos autos a prisão em flagrante do paciente, convertida em custódia preventiva, pela suposta prática do delito capitulado no art.
- O pedido de liberdade provisória foi negado pelo TJSP, nos termos desta ementa (fl.
- Ressalta o pequeno valor do objeto subtraído e sua restituição à vítima.
Resultado indicado
11): "Habeas Corpus Furto Prisão preventiva Decisão fundamentada na demonstração dos pressupostos e requisitos autorizadores da segregativa Condições pessoais desfavoráveis Revogação Impossibilidade Descabimento das medidas restritivas alternativas ao cárcere, que no caso não se revelam adequadas, suficientes e eficazes para conjurar os danos decorrentes do estado de liberdade do segregado ao colocar em risco a segurança pública Reconhecimento Prisão domiciliar Ausência de demonstração acerca da existência de debilidade extrema em função de doença grave e de que o sistema penitenciário não disponha de meios para oferecer a assistência à saúde do recluso Exegese do artigo 318, inciso II, do Código de Processo Penal Deferimento Inviabilidade Precedentes Alegação de constrangimento ilegal não evidenciada Ordem denegada." Em suas razões, o impetrante alega a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto a prisão preventiva carece dos requisitos e da fundamentação idônea.
Tese jurídica registrada
Prejudicada a ação de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
4355, 3416
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de FELIPE AUGUSTO MONTEIRO BENEDITO, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Habeas Corpus n. 2185878-90.2025.8.26.0000).
Consta dos autos a prisão em flagrante do paciente, convertida em custódia preventiva, pela suposta prática do delito capitulado no art. 155, caput, do Código Penal CP.
O pedido de liberdade provisória foi negado pelo TJSP, nos termos desta ementa (fl. 11):
"Habeas Corpus Furto Prisão preventiva Decisão fundamentada na demonstração dos pressupostos e requisitos autorizadores da segregativa Condições pessoais desfavoráveis Revogação Impossibilidade Descabimento das medidas restritivas alternativas ao cárcere, que no caso não se revelam adequadas, suficientes e eficazes para conjurar os danos decorrentes do estado de liberdade do segregado ao colocar em risco a segurança pública Reconhecimento Prisão domiciliar Ausência de demonstração acerca da existência de debilidade extrema em função de doença grave e de que o sistema penitenciário não disponha de meios para oferecer a assistência à saúde do recluso Exegese do artigo 318, inciso II, do Código de Processo Penal Deferimento Inviabilidade Precedentes Alegação de constrangimento ilegal não evidenciada Ordem denegada."
Em suas razões, o impetrante alega a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto a prisão preventiva carece dos requisitos e da fundamentação idônea.
Ressalta o pequeno valor do objeto subtraído e sua restituição à vítima.
Salienta que o delito tem pena mínima de um ano e máxima de quatro anos, o que atrai a incidência do art. 313, I, do CPP.
Aduz que, malgrado ostentar passagens remotas, o paciente é primário e eventual reincidência não desnatura o princípio da insignificância.
Informa que o paciente é portador de HIV e dependente químico.
Defende a suficiência das medidas cautelares não prisionais.
Requer, liminarmente e no mérito, a liberação do paciente, ainda que mediante a imposição de medidas cautelares não prisionais.
Liminar indeferida (fls. 133/134).
Parecer do Ministério Público Federal pelo não conhecimento da ação e, subsidiariamente, pela denegação da ordem (fls. 151/153).
É o relatório.
Decido.
Houve perda superveniente do objeto da impetração.
Conforme consulta ao Banco Nacional de Medidas Penais e Prisões BNMP, em 16/10/2025 foi cumprido alvará de soltura relacionada aos autos n. 1503194-57.2025.8.26.0389 da 2ª Vara Criminal de Jacareí/SP.
A síntese da decisão registrada no BNMP:
"Ante o requerimento do órgão ministerial, revogo a prisão preventiva do acusado, concedendo o benefício da liberdade provisória, aplicando lhe as medidas cautelares constante no art. 319 do CPP: comparecimento mensal em juízo; atualização de endereço nos autos e comparecimento a todos os atos do processo. Expeça-se alvará de soltura."
Isso posto, nos termo do art. 34, XI, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, julgo prejudicado o habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.