DECISÃO KESLEI VICENTE MARTINES alega ser vítima de coação ilegal em decorrência de acórdão proferido … — HC HC 1019997
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO KESLEI VICENTE MARTINES alega ser vítima de coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina no Agravo em Execução Penal n.
- A defesa sustenta que os exames ENEM e ENCCEJA não configuram bis in idem, pois são exames com finalidades e complexidades distintas, pois o ENEM visa o ingresso no ensino superior, enquanto o ENCCEJA certifica a conclusão do ensino médio.
- Portanto, requer a concessão da ordem para restabelecer a decisão de primeiro grau que concedeu a remição de 40 dias pelo ENEM, cumulativamente com os 133 dias pelo ENCCEJA.
- O Ministério Público Federal opinou pela concessão da ordem (fls.
Tese jurídica registrada
Concedido o Habeas Corpus a #{nome_da_parte} #{campo_livre_inicial} #{tipo_de_votacao} #{orgao_julgador} #{relator_para_acordao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
10637
Ementa oficial
DECISÃO
KESLEI VICENTE MARTINES alega ser vítima de coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina no Agravo em Execução Penal n. 8000626-46.2025.8.24.0038.
A defesa sustenta que os exames ENEM e ENCCEJA não configuram bis in idem, pois são exames com finalidades e complexidades distintas, pois o ENEM visa o ingresso no ensino superior, enquanto o ENCCEJA certifica a conclusão do ensino médio. Portanto, requer a concessão da ordem para restabelecer a decisão de primeiro grau que concedeu a remição de 40 dias pelo ENEM, cumulativamente com os 133 dias pelo ENCCEJA.
O Juízo de primeiro grau (fl. 124) e o Tribunal de origem (fls. 130-150) prestaram informações.
O Ministério Público Federal opinou pela concessão da ordem (fls. 155-160).
Decido.
I. Remição pela aprovação em exames nacionais de desempenho escolar
A individualização da pena (art. 5º, XLVI, da CF) também se dá na fase de execução. De acordo com o princípio da legalidade (art. 5º, II, da CF) e o art. 126 da LEP, o estudo ou o trabalho realizado nos regimes semiaberto e fechado são passíveis de remição, com a consequente redução significativa da pena.
O instituto da remição é resgate de parte da pena pelo trabalho ou estudo do sentenciado durante o período de seu encarceramento. Está previsto no art. 126, da Lei de Execuções Penais, in verbis:
Art. 126. O condenado que cumpre a pena em regime fechado ou semiaberto poderá remir, por trabalho ou por estudo, parte do tempo de execução da pena. (Redação dada pela Lei nº 12.433, de 2011).
§ 1o A contagem de tempo referida no caput será feita à razão de: (Redação dada pela Lei nº 12.433, de 2011)
I - 1 (um) dia de pena a cada 12 (doze) horas de frequência escolar - atividade de ensino fundamental, médio, inclusive profissionalizante, ou superior, ou ainda de requalificação profissional - divididas, no mínimo, em 3 (três) dias; (Incluído pela Lei nº 12.433, de 2011)
II - 1 (um) dia de pena a cada 3 (três) dias de trabalho. (Incluído pela Lei nº 12.433, de 2011)
§ 2o As atividades de estudo a que se refere o § 1o deste artigo poderão ser desenvolvidas de forma presencial ou por metodologia de ensino a distância e deverão ser certificadas pelas autoridades educacionais competentes dos cursos frequentados. (Redação dada pela Lei nº 12.433, de 2011)
§ 3o Para fins de cumulação dos casos de remição, as horas diárias de trabalho e de estudo serão definidas de forma a se compatibilizarem. (Redação dada pela Lei nº 12.433, de 2011)
..
§ 5o O tempo a remir em função das horas de estudo será acrescido de 1/3
[trecho intermediário suprimido]
(ENEM/2024), mesmo que parcial, configura fato autônomo e legítimo para fins de remição e foi respeitado pelo Juízo de primeiro grau tanto a proporcionalidade dos dias, quanto a vedação ao acréscimo de 1/3, previsto no § 5º, do art. 126 da Lei de Execução Penal.
Ressalte-se que o mesmo fato gerador (aprovação no Enem ou no Encceja), "não pode ocasionar sucessivas e cumuladas remições, a cada vez que o preso repetir provas de exames nacionais" (AgRg no HC n. 827.828/SP, relator Ministro Rogerio Schietti, Sexta Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 30/8/2023).
III. Dispositivo
À vista do exposto, concedo a ordem, para restabelecer a decisão do Juízo de primeiro grau, que reconheceu o direito à remição da pena do paciente com base na aprovação no Exame Nacional do Ensino Médio - Enem, no ano de 2024.
Comunique-se, com urgência, o inteiro teor desta decisão às instâncias ordinárias para as providências cabíveis.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.