ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — HC HC 1019994
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/10/2025 a 15/10/2025, por unanimidade, não conhecer do habeas corpus, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr.
- WRIT IMPETRADO CONTRA ACÓRDÃO TRANSITADO EM JULGADO.
- PLEITO DE ABSOLVIÇÃO POR VÍCIO NO RECONHECIMENTO E FRAGILIDADE PROBATÓRIA.
Resultado indicado
As partes interpuserem recursos de apelação, tendo o Tribunal de origem negado provimento ao apelo defensivo e dado parcial provimento ao apelo ministerial para elevar a pena aplicada ao réu para 36 anos, 3 meses e 28 dias de reclusão, e pagamento de 17 dias-multa, no valor unitário mínimo, mantida, no mais, a r. sentença recorrida (fl.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
5567
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/10/2025 a 15/10/2025, por unanimidade, não conhecer do habeas corpus, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
EMENTA
HABEAS CORPUS. WRIT IMPETRADO CONTRA ACÓRDÃO TRANSITADO EM JULGADO. SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. ROUBO. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO POR VÍCIO NO RECONHECIMENTO E FRAGILIDADE PROBATÓRIA. AFRONTA AO ART. 226 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. RECONHECIMENTO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA RELATIVA À TENTATIVA. TESES NÃO ANALISADAS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
1. A condenação transitou em julgado em 8/8/2023, tendo sido o presente writ impetrado posteriormente, em 17/7/2025, sendo, pois, substitutivo de pedido revisional e, portanto, incabível.
2. Além disso, não houve manifestação, no acórdão que julgou o recurso de apelação defensivo, das teses trazidas nesta impetração. Aliás, as teses nem sequer foram levadas a debate perante a Corte de origem pela defesa, já que não constaram do recurso de apelação interposto, de modo que não podem ser conhecidas originariamente pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de supressão de instância.
3. Writ não conhecido.
RELATÓRIO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de Luis Antonio Martins de Lima, apontando-se como autoridade coatora o Tribunal de Justiça de São Paulo nos autos da Apelação Criminal n. 0021848-24.2022.8.26.0050.
Consta do processo que o paciente foi condenado, em primeiro grau de jurisdição, à pena privativa de liberdade de 27 anos, 2 meses e 20 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 12 dias-multa, pela prática do delito previsto no art. 157, § 3º, II, c/c os arts. 29 e 61, II, alíneas b e c, todos do Código Penal, e art. 1º e seguintes da Lei dos Crimes Hediondos (fls. 28/31).
As partes interpuserem recursos de apelação, tendo o Tribunal de origem negado provimento ao apelo defensivo e dado parcial provimento ao apelo ministerial para elevar a pena aplicada ao réu para 36 anos, 3 meses e 28 dias de reclusão, e pagamento de 17 dias-multa, no valor unitário mínimo, mantida, no mais, a r. sentença recorrida (fl. 21).
Foi interposto recurso especial, o qual foi inadmitido na origem (fl. 62).
A defesa interpôs, ainda, agravo em recurso especial perante o
[trecho intermediário suprimido]
expressamente que o recurso de apelação se insurgiu tão somente em relação à pena aplicada (fl. 19).
No mais, quanto ao pleito da defesa de manutenção da sentença tendo em vista, que nada se justifica em diminuir a pena na proporção de (metade), pois não há circunstâncias do evento que justifiquem a minoração da diminuição, muito pelo contrário (fl. 15), verifico que a sentença não reconheceu a causa de diminuição referente à tentativa, registrando o seguinte (fl. 31):
Na derradeira etapa do sistema trifásico, ausentes causas de aumento e diminuição de pena, nada a ser alterado.
O acórdão, nesse ponto, manteve a sentença, inexistindo causa de diminuição de pena aplicada na espécie, de maneira que descabido o pleito defensivo. Reitero que também não seria cabível a análise, nesta via, de reconhecimento da tentativa e nem de eventual quantum a ser fixado, já que não levada para debate na origem.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.