DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de JODAKSON DA SILVEIRA NOG… — HC HC 1019992
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de JODAKSON DA SILVEIRA NOGUEIRA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
- Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 9 meses de detenção em regime inicial semiaberto e à suspensão da habilitação por 3 meses, pela prática do delito previsto no art.
- 306, caput, do Código de Trânsito Brasileiro.
- O impetrante alega que a condenação baseou-se exclusivamente em prova testemunhal precária, sem qualquer elemento técnico que comprovasse o estado de embriaguez, contrariando o disposto no art.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3632
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de JODAKSON DA SILVEIRA NOGUEIRA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 9 meses de detenção em regime inicial semiaberto e à suspensão da habilitação por 3 meses, pela prática do delito previsto no art. 306, caput, do Código de Trânsito Brasileiro.
O impetrante alega que a condenação baseou-se exclusivamente em prova testemunhal precária, sem qualquer elemento técnico que comprovasse o estado de embriaguez, contrariando o disposto no art. 306 do Código de Trânsito Brasileiro e o princípio da legalidade estrita.
Afirma que não há provas seguras da materialidade e autoria do delito, requerendo a absolvição com base no art. 386, VII, do Código de Processo Penal.
Questiona a negativa de substituição da pena privativa de liberdade por sanções restritivas de direitos, argumentando que a decisão da jurisdição ordinária carece de fundamentação válida e que a substituição seria socialmente recomendável, considerando as circunstâncias favoráveis ao paciente.
Além disso, impugna a fixação do regime inicial semiaberto, alegando que a decisão carece de fundamentação idônea, contrariando os arts. 33, § 2º, c, e 59 do Código Penal, bem como as Súmulas n. 718 e 719 do Supremo Tribunal Federal.
Liminarmente, requer que seja assegurado ao paciente o direito de permanecer em liberdade.
No mérito, requer a absolvição do paciente pela ausência de prova técnica, ou a substituição da pena de detenção por sanções restritivas de direitos, nos termos do art. 312-A do Código de Trânsito Brasileiro, ou, ainda, a fixação do regime aberto para o início do cumprimento da pena de 9 meses e 15 dias de detenção.
É o relatório.
O presente writ foi impetrado, em 17/7/2025, com o objetivo de impugnar o acórdão que julgou a apelação criminal, com trânsito em julgado em 7/7/2024, conforme informações constante nos autos apelação 1504846-09.2020.8.26.0576.
Nesse contexto, a utilização do habeas corpus assume o caráter de substitutivo da revisão criminal, uma vez que a legislação processual exige a prévia submissão do pedido por meio de impugnação específica, sob pena de usurpação da competência da instância originária.
Vale anotar que, consoante dispõe o art. 105, I, e, da Constituição Federal, a competência do Superior Tribunal de Justiça para julgar pretensão típica de revisão criminal é limitada aos seus próprios julgados, o que não é o caso dos autos.
Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE
[trecho intermediário suprimido]
a análise do feito de órgão estadual para este Tribunal Superior" (AgRg no HC n. 789.984/GO, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 20/4/2023).
2. De acordo com o art. 105, I, e, da Constituição Federal, a competência desta Corte para processar e julgar revisão criminal limita-se às hipóteses de seus próprios julgados, o que não ocorre no presente caso, em que se insurge a defesa contra acórdão proferido pela instância antecedente, no julgamento de apelação criminal, cujo trânsito em julgado ocorreu em 28/9/2022 .
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 876.697/MG, relator Ministro Jesuíno Rissato - Desembargador convocado do TJDFT, Sexta Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 16/8/2024.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.