ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — HC HC 1019992
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/10/2025 a 22/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Carlos Pires Brandão votaram com o Sr.
- UTILIZAÇÃO COMO SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL.
- A ocorrência do trânsito em julgado do ato objeto da presente impetração, em 7/7/2024, torna inviável a apreciação do pedido nesta instância superior.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3632
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/10/2025 a 22/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Carlos Pires Brandão votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
EMENTA
DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. UTILIZAÇÃO COMO SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. ART. 105, I, E, DA CF. AGRAVO IMPROVIDO.
1. A ocorrência do trânsito em julgado do ato objeto da presente impetração, em 7/7/2024, torna inviável a apreciação do pedido nesta instância superior.
2. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de revisão criminal, sob pena de configuração da supressão de instância, em desacordo com o que dispõe o art. 105, I, e, da Constituição Federal acerca das competências do Superior Tribunal de Justiça.
3. Inexistência de flagrante ilegalidade que autorize a concessão da ordem de ofício, para absolver o paciente do delito previsto no art. 306 do Código de Trânsito Brasileiro, pois o acórdão impetrado fundamentou satisfatoriamente o estado de embriaguez do paciente, baseado nos elementos fático-probatórios dos autos. Também não há motivo para modificar o regime inicial de cumprimento da pena, exasperado em razão do reconhecimento de circunstância judicial negativa.
4. Agravo regimental improvido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto por JODAKSON DA SILVEIRA NOGUEIRA contra a decisão que não conheceu do habeas corpus impetrado em desfavor de acórdão prolatado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
Depreende-se dos autos que o agravante foi condenado à pena de 9 meses de detenção em regime inicial semiaberto e à suspensão da habilitação por 3 meses, pela prática do delito tipificado no art. 306, caput, do Código de Trânsito Brasileiro.
A condenação transitou em julgado em 7/7/2024, conforme consulta ao sítio eletrônico do Tribunal de origem.
No writ impetrado no Superior Tribunal de Justiça, a defesa requereu a concessão da ordem para que o agravante fosse absolvido, ou para que fosse substituída a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, ou, ainda, para que fosse fixado o regime aberto para o cumprimento da pena.
Diante do não conhecimento do habeas corpus, interpôs-se o
[trecho intermediário suprimido]
eis que chegou a afirmar que não viu o motorista do veículo de apoio da rodovia o acompanhando, sendo que o réu inclusive conversou com ele.
E não é só. O réu acabou colidindo com a traseira de outro veículo em rodovia, sem causa aparente para tanto, e ao final não quis realizar o teste do bafômetro, o que vem a reforçar que estava dirigindo sob o efeito de álcool.
Verifica-se, assim, que a condenação no art. 306 do CTB ancorou-se em elementos concretos extraídos do conjunto fático-probatório dos autos, mostrando-se inviável a reversão do entendimento externado pelas instâncias ordinárias.
Já em relação à dosimetria da pena, o Tribunal local exasperou a pena-base em razão das consequências negativas do delito e fixou o regime semiaberto para início de cumprimento da reprimenda devido à exasperação da pena-base. Não há, pois, ilegalidade a ser reconhecida quanto ao ponto.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.