ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — HC HC 1019991
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 27/11/2025 a 03/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr.
- VIOLAÇÃO DE RESOLUÇÕES DO CNJ E INSTRUÇÃO NORMATIVA ESTADUAL.
- HISTÓRICO DE DESCUMPRIMENTO E LONGO TEMPO DE PENA.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
14932
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 27/11/2025 a 03/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. REGIME SEMIABERTO HARMONIZADO. MONITORAMENTO ELETRÔNICO. PACIENTE EM SITUAÇÃO DE RUA. ALEGAÇÃO DE INEXEQUILIDADE DA MEDIDA. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. VIOLAÇÃO DE RESOLUÇÕES DO CNJ E INSTRUÇÃO NORMATIVA ESTADUAL. INTERPRETAÇÃO À LUZ DO CASO CONCRETO. HISTÓRICO DE DESCUMPRIMENTO E LONGO TEMPO DE PENA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que denegou a ordem de habeas corpus.
2. O agravante sustenta que a manutenção da monitoração eletrônica para apenado em situação de rua constitui ilegalidade manifesta, violando princípios constitucionais e normas do CNJ.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em verificar se a decisão monocrática aplicou corretamente a jurisprudência do STJ ao afastar a alegada ilegalidade da monitoração eletrônica imposta ao paciente, bem como se os argumentos do agravante são aptos a infirmar o julgado singular.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A decisão agravada não merece reforma. A análise da adequação da monitoração eletrônica em face das condições pessoais do apenado, como situação de rua e dependência química, e seu histórico prisional demanda aprofundado reexame de fatos e provas, inviável na via estreita do habeas corpus.
5. A decisão monocrática e o acórdão de origem consideraram as normas pertinentes, inclusive as Resoluções do CNJ, mas as interpretaram em harmonia com o princípio da individualização da pena e a necessidade de fiscalização diante do histórico de descumprimento de condições e do longo período de pena a ser cumprido.
6. A ausência de argumentos novos e relevantes que infirme os fundamentos da decisão singular impõe a sua manutenção.
IV. DISPOSITIVO
7. Agravo regimental não provido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto por CESAR AUGUSTO DA SILVA (Fls. 131/138) contra decisão monocrática (Fls. 119/123) que denegou a ordem de habeas corpus, mantendo o acórdão do
[trecho intermediário suprimido]
deve ser harmonizada com o princípio da individualização da pena e com a necessidade de fiscalização estatal, sobretudo diante de um histórico de descumprimento de condições e de um longo período de pena a cumprir, conforme salientado pela Corte de origem. A adoção do regime semiaberto harmonizado, com monitoração, visa justamente conjugar o direito à progressão com a cautela necessária diante da quantidade de pena e da periculosidade. O afastamento total da medida de fiscalização, neste caso específico, poderia comprometer a finalidade retributiva e preventiva da pena.
Assim, na ausência de argumento relevante que infirme as razões consideradas no julgado ora agravado, que está em sintonia com a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça sobre a limitação cognitiva do habeas corpus e a análise das peculiaridades da execução da pena, deve ser mantida a decisão impugnada.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.