DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de CESAR AUGUSTO DA SILVA… — HC HC 1019991
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de CESAR AUGUSTO DA SILVA, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ no Agravo em Execução Penal n.
- Consta dos autos que o paciente cumpre pena total de 20 anos, 06 meses e 02 dias, pela prática de crimes de roubo e tráfico de drogas, tendo cumprido 46% das reprimendas, com previsão para progressão de regime para 02/11/2027, e do livramento condicional previsto para 18/05/2027.
- O juízo de primeiro grau deferiu o pleito de substituição da monitoração eletrônica (como condição do regime semiaberto harmonizado) por outras medidas de fiscalização ao apenado por ser pessoa em situação de rua.
- O Tribunal de origem deu provimento ao recurso de agravo em execução penal interposto pelo Ministério Público para restabelecer a monitoração eletrônica como condição ao cumprimento da pena no regime semiaberto harmonizado ao reeducando.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
14932
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de CESAR AUGUSTO DA SILVA, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ no Agravo em Execução Penal n. 4001405-46.2025.8.16.4321.
Consta dos autos que o paciente cumpre pena total de 20 anos, 06 meses e 02 dias, pela prática de crimes de roubo e tráfico de drogas, tendo cumprido 46% das reprimendas, com previsão para progressão de regime para 02/11/2027, e do livramento condicional previsto para 18/05/2027.
O juízo de primeiro grau deferiu o pleito de substituição da monitoração eletrônica (como condição do regime semiaberto harmonizado) por outras medidas de fiscalização ao apenado por ser pessoa em situação de rua.
O Tribunal de origem deu provimento ao recurso de agravo em execução penal interposto pelo Ministério Público para restabelecer a monitoração eletrônica como condição ao cumprimento da pena no regime semiaberto harmonizado ao reeducando.
A impetrante sustenta que a situação de extrema vulnerabilidade social do paciente inviabiliza o cumprimento das condições do regime semiaberto harmonizado com monitoramento eletrônico.
Ressalta que a medida é desproporcional, tendo em vista que o cumprimento do regime semiaberto harmonizado pode ser mediante fiscalização sem monitoração eletrônica por meio de comparecimento periódico em Juízo.
Requer, liminarmente e no mérito, a concessão da ordem para restabelecer a decisão do juízo de execução, permitindo o cumprimento do regime semiaberto harmonizado sem monitoramento eletrônico.
A liminar foi indeferida (fls. 86/87).
Informações prestadas (fls. 94/95 e 99/110).
O Ministério Público Federal manifestou-se pela denegação da ordem (fls. 113/116).
É o relatório.
Decido.
Consta dos autos que o Tribunal a quo deu provimento ao recurso de agravo em execução penal interposto pelo Ministério Público para restabelecer a monitoração eletrônica como condição ao cumprimento da pena no regime semiaberto harmonizado ao reeducando, nos seguintes termos (fls. 67/69, grifamos):
A decisão recorrida, contudo, a meu ver, deve ser reformada, não obstante os respeitáveis fundamentos nela expostos.
De pronto, ressalta-se que o regime semiaberto harmonizado, quando implementado, configura medida excepcional, admitida na jurisprudência como alternativa provisória diante da insuficiência de vagas em estabelecimentos prisionais apropriados, não sendo passível de aplicação indiscriminada.
E a monitoração eletrônica constitui medida essencial à eficiência do regime semiaberto harmonizado, que, repiso, já ostenta
[trecho intermediário suprimido]
de Processo Penal.
3. A decisão impugnada alinha-se à jurisprudência consolidada desta Corte Superior, a qual exige fundamentação específica para a imposição do monitoramento eletrônico, com demonstração clara da necessidade e da adequação da medida diante das circunstâncias concretas do caso.
4. Por fim, ressalta-se que a reanálise da suficiência ou insuficiência das condições materiais para o cumprimento da monitoração eletrônica demandaria, inevitavelmente, o reexame do conjunto fático-probatório constante dos autos, providência inadmissível na via estreita do habeas corpus.
5. Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC n. 1.005.000/PR, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 27/8/2025, DJEN de 1/9/2025.)
Ante o exposto, denego a ordem de habeas corpus.
Comunique-se o teor desta decisão tanto ao Juízo das Execuções quanto ao Tribunal de Justiça.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.