DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de ODAIR RICARDO ELISIARIO, … — HC HC 1019985
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP).
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de ODAIR RICARDO ELISIARIO, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (Recurso em Sentido Estrito n.
- Consta nos autos que o paciente foi preso em flagrante delito, custódia posteriormente convertida em preventiva, pela suposta prática do crime tipificado no art.
- O Juízo de primeiro grau revogou a prisão preventiva do paciente.
- Irresignado, o Ministério Público interpôs Recurso em Sentido Estrito n.1.0000.24.063981-5/001, o qual foi provido pelo Tribunal a quo, tendo sido restabelecida a custódia cautelar do acusado.
Resultado indicado
Irresignado, o Ministério Público interpôs Recurso em Sentido Estrito n.1.0000.24.063981-5/001, o qual foi provido pelo Tribunal a quo, tendo sido restabelecida a custódia cautelar do acusado.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
5566, 10635, 3416
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de ODAIR RICARDO ELISIARIO, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (Recurso em Sentido Estrito n. 1.0000.24.063981-5/001).
Consta nos autos que o paciente foi preso em flagrante delito, custódia posteriormente convertida em preventiva, pela suposta prática do crime tipificado no art. 155, caput, do Código Penal.
O Juízo de primeiro grau revogou a prisão preventiva do paciente.
Irresignado, o Ministério Público interpôs Recurso em Sentido Estrito n.1.0000.24.063981-5/001, o qual foi provido pelo Tribunal a quo, tendo sido restabelecida a custódia cautelar do acusado.
Neste writ, a impetrante sustenta a ocorrência de constrangimento ilegal, pois a segregação teria sido restabelecida após o paciente ter sido beneficiado com a progressão de regime em execução penal diversa.
Registra violação dos princípios da legalidade da execução penal, da individualização da pena e da ressocialização do apenado, ao determinar a prisão preventiva de réu que, à época da decretação, encontrava-se em liberdade regular por força da progressão ao regime aberto (..) (fl. 3).
Defende que, q uando o réu já teve reconhecido o direito de cumprir pena em regime menos gravoso (aberto/semiaberto), seja por progressão ou fixação inicial, qualquer nova restrição deve ser compatível com isso (fl. 3), aduzindo que não houve fatos novos e contemporâneos aptos a justificar a imposição de regime mais gravoso, tornando ilegal o restabelecimento da segregação cautelar anteriormente revogada.
Assevera que o paciente não apenas preencheu os requisitos objetivos e subjetivos para a progressão de regime como foi formalmente beneficiado com a liberdade pelo juízo competente (..) (fl. 4).
Afirma que o acusado exerce ocupação lícita e desde a soltura não incorreu em nenhuma conduta desabonadora.
Pondera que a prisão preventiva não pode ser utilizada como meio automático de segregação de indivíduos reincidentes, especialmente quando já em fase de execução da pena e sob supervisão judicial (fl. 4).
Requer, assim, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva do paciente, garantindo-lhe o direito de responder ao processo em liberdade.
Por meio da decisão da lavra do Ministro Herman Benjamin, Presidente deste Superior Tribunal de Justiça, o pedido liminar foi indeferido (fls. 19/20).
As informações foram prestadas (fls. 22/36).
O Ministério Público Federal, às fls. 41/46, opinou pela denegação da ordem.
É o relatório.
DECIDO.
Registro que as alegações de que a prisão
[trecho intermediário suprimido]
ensejadores da prisão preventiva e não ao momento da prática supostamente criminosa em si, ou seja, é desimportante que o fato ilícito tenha sido praticado há lapso temporal longínquo, sendo necessária, no entanto, a efetiva demonstração de que, mesmo com o transcurso de tal período, continuam presentes os requisitos (i) do risco à ordem pública ou (ii) à ordem econômica, (iii) da conveniência da instrução ou, ainda, (iv) da necessidade de assegurar a aplicação da lei penal (STF, HC 192519 AgR-segundo, Relator (a): Min. Rosa Weber, Primeira Turma, j. 15/12/2020, p. 10/02/2021).
Desse modo, tendo sido concretamente demonstrada a necessidade da prisão preventiva nos autos, não se mostra suficiente a aplicação de medidas cautelares mais brandas, nos termos do art. 282, inciso II, do Código de Processo Penal.
Ante o exposto, conheço em parte da impetração e, nessa extensão, denego a ordem de habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.