DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de CLEBERSON DOS SANTOS MART… — HC HC 1019976
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de CLEBERSON DOS SANTOS MARTINS contra acórdão proferido pela 3ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, no Agravo de Execução Penal n.º 0010330-07.2025.8.26.0996, assim ementado: "AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL - Insurgência contra decisão que indeferiu o pedido de progressão ao regime semiaberto.
- Reeducando reincidente, condenado pela prática de crimes graves e que ostenta anotações de duas faltas disciplinares de natureza grave.
- Relatórios psicossocial e social que elencam questões negativas quanto à assimilação do reeducando a respeito de sua responsabilidade criminal.
- 15) A defesa sustenta, em síntese, o preenchimento dos requisitos legais para a progressão de regime, notadamente o requisito subjetivo, porquanto o paciente ostenta boa conduta carcerária e o exame criminológico apresentou conclusão favorável à concessão da benesse.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10635
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de CLEBERSON DOS SANTOS MARTINS contra acórdão proferido pela 3ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, no Agravo de Execução Penal n.º 0010330-07.2025.8.26.0996, assim ementado:
"AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL - Insurgência contra decisão que indeferiu o pedido de progressão ao regime semiaberto. Reeducando reincidente, condenado pela prática de crimes graves e que ostenta anotações de duas faltas disciplinares de natureza grave. Relatórios psicossocial e social que elencam questões negativas quanto à assimilação do reeducando a respeito de sua responsabilidade criminal. Requisito subjetivo não preenchido. Recurso não provido." (e-STJ fl. 15)
A defesa sustenta, em síntese, o preenchimento dos requisitos legais para a progressão de regime, notadamente o requisito subjetivo, porquanto o paciente ostenta boa conduta carcerária e o exame criminológico apresentou conclusão favorável à concessão da benesse. Aduz, ainda, a inidoneidade da fundamentação utilizada pelas instâncias ordinárias, que teriam se valido da gravidade abstrata dos delitos e da longa pena a cumprir para indeferir o pleito, em ofensa à jurisprudência consolidada (e-STJ fls. 2-13).
Requer, liminarmente e no mérito, a concessão da ordem para deferir a progressão ao regime semiaberto.
A liminar foi indeferida (e-STJ fls. 80-81).
As informações foram prestadas (e-STJ fls. 83-87).
O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do writ (e-STJ fls. 96-99).
É o relatório. Decido.
A Constituição da República assegura, no artigo 5º, caput, inciso LXVIII, que "conceder-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder".
A Terceira Seção do egrégio Superior Tribunal de Justiça, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, consolidou orientação jurisprudencial de não admitir habeas corpus em substituição a recurso próprio ou a revisão criminal, situação jurídica determinante do seu não conhecimento, excepcionados os casos suscetíveis de flagrante ilegalidade e consequente coação ilegal nas situações do artigo 648 do Código de Processo Penal (AgRg no HC n. 972.937/MT, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/3/2025, DJEN de 26/3/2025; AgRg no HC n. 961.480/MS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 12/3/2025, DJEN de 18/3/2025; AgRg no HC n. 965.496/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca,
[trecho intermediário suprimido]
da execução demonstra a ausência do requisito subjetivo, necessário à concessão da progressão de regime.
2. A desconstituição do julgado impugnado demandaria o reexame fático-probatório, providência inadmissível nesta via estreita.
3. Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC n. 921.616/MG, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 13/11/2024, DJe de 18/11/2024.)
Dessa forma, a decisão não se pautou na gravidade abstrata do delito, mas em elementos concretos e desfavoráveis do comportamento do paciente durante o cumprimento da pena, não havendo, portanto, manifesta ilegalidade a ser sanada por esta via. A alteração das conclusões das instâncias ordinárias demandaria aprofundado reexame de fatos e provas, o que é inviável na via estreita do habeas corpus.
Ante o exposto, com fulcro no art. 34, inciso XX, do Regimento Interno do egrégio Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.