DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de JOSE LUCAS BERNARDES LUC… — HC HC 1019969
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP).
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de JOSE LUCAS BERNARDES LUCIO, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Revisão Criminal 2168033-45.2025.8.26.0000).
- Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 5 (cinco) anos e 10 (dez) meses, em regime fechado, e ao pagamento de 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa, no valor unitário mínimo legal, pela prática do delito capitulado no art.
- As impetrantes sustentam a ocorrência de constrangimento ilegal, por não ter sido aplicada a causa especial de diminuição de pena relativa ao tráfico privilegiado.
- Alegam que o paciente é primário, portador de bons antecedentes, não há provas concretas que se dedica às atividades criminosas e nem que integra organização criminosa.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de JOSE LUCAS BERNARDES LUCIO, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Revisão Criminal 2168033-45.2025.8.26.0000).
Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 5 (cinco) anos e 10 (dez) meses, em regime fechado, e ao pagamento de 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa, no valor unitário mínimo legal, pela prática do delito capitulado no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.
As impetrantes sustentam a ocorrência de constrangimento ilegal, por não ter sido aplicada a causa especial de diminuição de pena relativa ao tráfico privilegiado.
Alegam que o paciente é primário, portador de bons antecedentes, não há provas concretas que se dedica às atividades criminosas e nem que integra organização criminosa.
Argumentam que os atos infracionais foram praticados mais de cinco anos antes do delito imputado e não dizem respeito a crime de tráfico.
Aduzem, ainda, que a quantidade de droga apreendida é reduzida, pois se restringe a apenas 5,61 gramas de cocaína.
Requer, liminarmente e no mérito, que seja aplicada a causa de diminuição do § 4º do art. 33 da Lei 11.343/2006, com a redução da pena do paciente em patamar máximo ou, ao menos, intermediário, e a fixação do regime diverso do fechado.
Liminar indeferida (fls. 66-67).
Foram prestadas informações às fls. 72-75 e 82-119.
O Ministério Público Federal manifestou-se às fls. 123-126, opinando pela concessão da ordem.
É o relatório.
DECIDO.
Inicialmente, pontuo que esta Corte Superior, seguindo o entendimento do Supremo Tribunal Federal (AgRg no HC n. 180.365, Primeira Turma, rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/03/2020, e AgRg no HC n. 147.210, Segunda Turma, rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018), pacificou orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado (HC n. 535.063/SP, Terceira Seção, rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/06/2020).
Além disso, não constato, no caso, flagrante ilegalidade, apta a ensejar a concessão de habeas corpus de ofício.
Em sede de revisão criminal, a Corte estadual assim consignou acerca da minorante do tráfico privilegiado (fl. 24; grifamos):
Por fim, o redutor foi negado tendo em vista a análise do conteúdo do aparelho de telefonia celular do peticionário (fls. 108/111, dos autos principais), com mensagens trocadas através de
[trecho intermediário suprimido]
Tendo a causa de diminuição do tráfico privilegiado sido afastada segundo o livre convencimento motivado do magistrado, com a indicação de motivação concreta, considerando elementos colhidos em perícia realizada nos autos, consubstanciados em conversas telefônicas que demonstraram a dedicação à atividade criminosa por parte do acusado, não há manifesta ilegalidade.
3. A pretensão de modificar o entendimento adotado, com o afastamento dos elementos concretos utilizados pelas instâncias de origem para o reconhecimento da dedicação à atividade criminosa, demandaria o reexame do conteúdo probatório dos autos, o que é inadmissível na via estreita do habeas corpus.
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 900.210/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do Tjdft), Sexta Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 19/6/2024; grifamos)
Ante o exposto, não conheço do pedido de habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.